Goiânia, Sexta, 26 de Abril de 2024
Terça, 27 Novembro 2012 22:35

A velha máxima popular de que "a sua liberdade termina onde começa a do outro" pode servir para diversas situações cotidianas, mas, em se tratando do equilíbrio entre os direitos de personalidade e as relações de trabalho, ela se mostra bastante falha. A liberdade de pensamento se apresenta em diversas vertentes: liberdade de consciência, de crença, de manifestação do pensamento e de expressão.

Agora imagine tudo isso multiplicado pelo número de colegas com quem quase todos convivemos diariamente no trabalho. Onde começa a "minha" e onde termina a "sua" liberdade? No ambiente de trabalho, que espaço tem o trabalhador para manifestar suas convicções? Até que ponto ele pode livremente transferi-la para o serviço executado sem interferir no direito alheio? Qual o limite das informações que o empregador pode pedir no processo seletivo, a fim de verificar o "perfil" do trabalhador e sua adequação para o cargo? As respostas, naturalmente, não são fáceis nem definitivas, e exigem a ponderação de diversos valores e garantias constitucionais.

A liberdade de pensamento é caracterizada como direito da personalidade. Trata-se de garantia individual que protege a sociedade contra o arbítrio e as soluções de força. O ministro do Tribunal Superior do Trabalho Alexandre Agra Belmonte, porém, observa que essa liberdade pode sofrer restrições na relação de trabalho, desde que se levem em conta três critérios: a necessidade da regra imposta, a adequação dessa regra e a proporção em que ela é imposta. "O principal critério é que a liberdade de pensamento e expressão do empregado não pode atentar contra a finalidade principal da empresa", explica. "Para além disso, é livre e protegida contra qualquer regulação abusiva".

Na prática, entretanto, nem sempre esses critérios são respeitados – tanto por patrões quanto por empregados. E a discussão sobre os limites chega à Justiça do Trabalho, que tem de decidi-los com base em critérios objetivos. A maioria dos casos trata da dispensa por justa causa, sob alegações diversas. Em alguns, o trabalhador pede também indenização por dano moral.

Fonte: TST

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