Goiânia, Sexta, 26 de Abril de 2024
Sábado, 22 Abril 2017 20:55

O Ministro Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do TST, apresentou despacho ao processo de dissídio coletivo sobre Acordo Coletivo de Trabalho da Conab - 2016/2017, publicado no dia 20.04.2017, contendo uma proposta financeira para que as partes (Direção da Conab e Comissão dos Empregados/CNTC) cheguem a uma conciliação sobre as cláusulas econômicas do citado ACT, uma vez que na reunião bilateral que ocorreu no TST no dia 16.03.2017, bem como  durante todo o processo de negociação com a instauração da mesa de negociação não se chegaram  a nenhuma negociação em tais cláusulas.

 

O próximo passo agora será a Convocação da Asseembleia Geral Nacional, objetivando submeter a proposta apresentada à categoria dos empregados da Conab para analise e deliberação.

 

A Comissão Nacional  dos empregados - CNE/CNTC  já estão  tomando todas as medidas cabíveis para a realização do citado evento em âmbito nacional. 

 

Postado pela ASNAB/GOIÁS

 

VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DO DESPACHO

 

PROCESSO Nº TST-DC-27603-67.2016.5.00.0000

Suscitante: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO

Advogado : Dr. João Vicente Murinelli Nebiker

Suscitado : COMPANHIA NACIONAL ABASTECIMENTO - CONAB

 

 

Considerando o resultado da reunião correspondente à ata de reunião juntada aos autos, entendo que convém a elaboração de proposta de solução autocompositiva por parte dessa Vice-Presidência, a ser submetida à avaliação das partes. 

 

Porém, antes da apresentação da proposta de acordo, registro que a presente atividade de conciliador deve ser pautada por princípios como o da independência e autonomia da vontade das partes, bem como da ausência de obrigação de resultado, previstos no Código de Ética da Conciliação e Mediação, criado pela Resolução 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Por outro lado, também registro que a iniciativa de apresentação de propostas, com a cautela necessária à preservação da plena autonomia decisória das partes, consiste na essência da atividade do conciliador, nos termos do art. 165, § 2º, do CPC e do art. 1º, I, da Resolução 174/2016 do CSJT.

 

Além dos mencionados princípios, entendo que o conciliador, ao exercer tal papel de apresentação de propostas à avaliação das partes, deve ter o cuidado de encontrar soluções que sejam percebidas como minimamente viáveis por ambos os lados do conflito.

 

Neste sentido, considero que não me cabe apresentar proposta que seja completamente incompatível e distante da reinvindicação laboral, o que inviabilize ou dificulte a aprovação em assembleia. Da mesma forma, a proposta a ser apresentada também deve ser viável em termos econômicos e orçamentários, do ponto de vista patronal.

 

Estabelecidas essas balizas, considerando o objeto do presente       processo                          os principais            temas discutidos, apresento seguinte proposta para avaliação das partes:

 

- reajuste dos salários pelo IPCA cheio do período menos 1%, o que corresponde a 7,97% (8,97% - 1%=7,97%);

 

- reajuste dos benefícios sociais de conteúdo econômico pelo IPCA cheio, correspondente a 8,97%; e

 

- ampliação do auxílio alimentação de 23 para 25 créditos mensais.

 

A título de esclarecimento e fundamentação, saliento quem, além dos princípios acima apontados, a presente proposta considera os seguintes parâmetros: 

 

I- Do ponto de vista patronal:

 

- desde que assumi o mandato de Vice-Presidente do TST, no exercício da competência prevista no art. 36, IV do RITST, já homologuei vários acordos envolvendo empresas estatais da Administração Pública da União exatamente com esse mesmo parâmetro;

 

- caso a matéria seja levada a julgamento, diante de eventual frustração da tentativa de solução autocompositiva, a tendência da SDC será a aplicação de reajuste para salários e benefícios em índice próximo ao INPC, o que no período alcançou o patamar de 9,23%. E neste sentido, saliento que, do ponto de vista da parte suscitada, aceitar a proposta apresentada significaria evitar o risco de uma decisão imposta, a qual poderia ser estabelecida em patamares superiores. Ou seja, considerando que a suscitada é gerida por administradores públicos, saliento que bem administrar o orçamento público significa aproveitar oportunidades para evitar maiores ônus financeiros ao erário.

 

II- Do ponto de vista dos suscitantes:

 

- a presente proposta implica na solução imediata do litígio, evitando a necessidade de seguir a travessia processual que envolve envio dos autos ao MPT para parecer, distribuição do processo ao relator, elaboração de voto, para posterior julgamento;

 

- outro aspecto merecedor de consideração é que, apesar da concessão quanto à expectativa de aumento com observância do índice cheio para os salários, há obtenção de ganho quanto ao auxílio alimentação, o que seria tido por conquista da categoria.

 

Portanto, considerando a proposta apresentada, determino a intimação das partes suscitante para manifestação no prazo de 10 dias. Após, havendo aceitação, intime-se a suscitada para manifestação no mesmo prazo.

 

À Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, para adotar as providências determinadas.

 

Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

 

EMMANOEL PEREIRA

Ministro Vice-Presidente do TST

 

 

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