A Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, por meio de despacho publicado no dia 25/05/2016, rejeitou um novo pedido de prazo (90) dias para efetuar o pagamento aos empregos anistiados da Conab e determinou a expedição de mandado para penhorar os bens quantos necessários para garantir a execução, além de admitir a União como assistente da Conab no processo em questão. Fato este que deixou os empregados anistiados preocupados com a decisão da douta Juíza, uma vez que no despacho anterior a mesma tinha negado o pedido da União para ser assistente simples da Conab no referido processo e agora volta a traz. Tal decisão poderá ainda mais retardar o pagamento dos anistiados, pois a União agora poderá impetrar novos recursos nos Tribunais Superiores em relação ao cumprimento da decisão judicial e as fases processuais.
Por outro lado, há que se comentar que a penhora dos bens da Conab já deveria ter sido determinada pelo Juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, em 30.10.2015, quando foi concedido o primeiro prazo de concessão de 90 (noventa) dias para o pagamento pela Conab, objetivando garantir a execução do processo, fato que só foi adotado agora, após 180 dias de procrastinação pela Conab, mas antes tarde do que nunca.
Agora só resta os empregados anistiados aguardarem o desfecho processual após o levantamento dos bens penhorado da Conab e a devida abertura do pregão para o leilão dos bens, caso a Conab não efetue o pagamento até a data do leilão, bem como, pedir a Deus para que a União não crie e/ou invente recursos meramente procrastinatórios.
Postado pela ASNAB/GOIÁS
Leia a íntegra do Despacho da Juíza abaixo:
Considerando a mencionada certidão de decurso de prazo, sem o respectivo pagamento da dívida, indefiro o requerimento de dilação de prazo pretendido pela executada e determino a expedição de mandado para penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (valor atualizado da dívida: R$ 159.588.879,98, conforme cálculo atualizado e homologado neste ato).Saliento que a executada é empresa pública que se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas (CF/88, art. 173, § 1º, incisos I e II). Com efeito, em que pese a apresentação de liquidação pela executada e sucessiva anuência do exequente (fl. 39.215 e 39.310), evidenciando a preclusão acerca dos cálculos, revejo a decisão de fl. 39.370 e admito a União como assistente da CONAB, na forma do Parágrafo único, do artigo 5º, da Lei 9.469/1997. Por conseguinte, fica prejudicado o agravo de petição, aviado pela União. Indefiro o requerimento de fl. 39.427/39.430 para intervenção de terceiro interessado, eis que os direitos pleiteados nesta Ação Civil Pública já se encontra suficientemente resguardado pelo autor ação. Ao mandado para penhora da sede da empresa, uma vez que o bloqueio, via BACEN-JUD, da mencionada quantia seria infrutífero, dada a experiência desta Justiça em montantes bem inferiores ao retro mencionado.
Fonte:TRT10