O Juiz da 1ª Vara do Trabalho da 10ª Região de Brasília-DF, com base na Súmula 82 do TST, indeferiu pedido da Procuradora do MPT, Vanessa Fucina Amaral de Carvalho, sobre o ingresso da Associação Nacional dos Servidores Anistiados da Conab – ANSAC, no processo trabalhista que trata sobre a pagamento do retroativo dos 5 (cinco) níveis dos anistiados da Conab.
A decisão ainda cabe recurso por parte do MPT ao Tribunal Regional, mas devido a morosidade dos trâmites processuais e burocráticos impostos pela legislação trabalhista, bem como a idade avançada e o grande anseio dos empregados em colocar a mão nos valores financeiros, até por que cerca de 80 empregados que consta na relação de cálculos não estão mais entre nós (faleceram), acreditamos e esperamos que não haverá recurso pelo MPT, pois aumentaria mais ainda o tempo para recebimento.
Postado pela ASNAB/GOIÁS.
Leia a abaixo a integra a decisão do Juiz
O Autor (MPT) requer o ingresso da Associação Nacional dos Servidores Anistiados da CONAB (ANSAC) na relação processual como assistente simples do MPT com fundamento no art. 50 do CPC. O terceiro ANSAC requer sua inclusão no presente feito, também na qualidade de assistente, juntando o Estatuto Social da Associação. Não obstante a previsão da tese da Súm 82 do TST, entendo que não faz sentido a assistência na fase de execução. O papel da assistência consiste na colaboração com o assistido, sendo que se este já se torna vitorioso não há porque contar com o presente mecanismo. Assim, indefiro o pedido. Desentranhe-se o requerimento do terceiro e demais documentos (fls.27642/27668), devolvendo-se ao signatário da peça. Vista à executada para se manifestar sobre a conta pericial e a impugnação apresentada pelo autor, na forma do art.879, § 2º da CLT, no prazo de 90 dias.
ROGÉRIO NEIVA PINHEIRO
Juiz Titular