A Diretoria Colegiada da Conab em sua 1.046ª reunião ordinária, realizada no dia 07.08.2014, através da RESOLUÇÃO nº 07, de 07 de agosto de 2014, regulamentou o procedimento e requisito para a concessão do benefício nominado de Ausência Anual para Tratar de Assuntos Particulares – AAPP, em até 5 (cinco) dias, sem qualquer comprovação de justificativa pelo empregado, desde que exista prévia solicitação a chefia imediata e a devida liberação para utilizar o citado benefício, resguardando o interesse da Companhia.
O benefício só poderá ser utilizado pelos empregados do quadro permanente, dentro do próprio exercício anual ( 1º de janeiro a 31 de dezembro) em datas seguidas ou aleatórias, não podendo ser transformadas em pecúnia ou acrescidas no período de férias ou licença prêmio, bem como não ultrapasse 20% (vinte por cento) do número de empregados por em unidade, e o empregado não tenha nenhuma falta não justificada no ano anterior.
Postado pela ASNAB/GOIÁS
Veja abaixo a íntegra da RESOLUÇÃO nº 07, de 07.08.2014
RESOLUÇÃO CONAB N.º 07, de 07 / 08 / 2014
A DIRETORIA COLEGIADA DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO –CONAB, no uso de suas atribuições dispostas nos artigos 18 e 19 do Estatuto Social e consoante a decisão na 1.046ª reunião ordinária, realizada em 07/08/2014,
R E S O L V E:
I.REGULAMENTAR, o procedimento e requisitos para concessão do benefício nominado como Ausência Anual
para Tratar de Assuntos Particulares, que se seguem:
1. Ao empregado do quadro permanente da Conab fica facultada a Ausência Anual ao trabalho para Tratar de Assuntos Particulares – AAPP, até 5 (cinco) dias, sem comprovação de justificativa, desde que exista prévia comunicação ao Gestor da área, resguardados os interesses da Companhia.
1.1. É obrigação do empregado a solicitação prévia, sendo prerrogativa da Companhia a oportuna liberação
para usufruir o benefício.
2. O Gestor deve indicar os respectivos abonos das ausências no registro de frequência do empregado,
antes do prazo de envio à área de pessoal da Companhia, para que as faltas não sejam descontadas da remuneração mensal.
3. As 5 (cinco) ausências acertadas poderão ser usufruídas em datas seguidas ou aleatórias.
3.1. As ausências não poderão ser acrescidas ao período de férias ou licença prêmio.
4. As ausências não usufruídas no exercício corrente (1º de janeiro a 31 de dezembro), não poderão ser transformadas em pecúnia.
5. O número de empregados em gozo do referido benefício - AAPP, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) da lotação da respectiva unidade.
6. Somente terá direito as Ausências Anuais Permitidas Para Tratar de Assuntos Particulares – AAPP, o empregado que não tiver nenhuma falta justificada no exercício anterior.
6.1. Antes da concessão da AAPP, deverá ser verificada se houve ou não ausência injustificada do empregado
no ano que antecede a concessão.
1. Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.
(original assinado)
RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente