Goiânia, Terça, 07 de Maio de 2024
Sábado, 19 Julho 2014 07:58

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado pela lei 5.107/66, para que o trabalhador não ficasse desamparado economicamente em caso de desemprego.

 

Em 1988, esse direito passa a ser reafirmado em nossa Constituição em seu artigo , inciso III. Posteriormente a lei 7.839/89 que revogou a lei 5.107/66 estabeleceu em seu artigo 11 que: “os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, e capitalizarão juros de 3% a. A.”

 

No ano seguinte com a criação da lei 8.036/90 que disciplina a matéria do FGTS a mesma prevê em seu artigo 13 que: “Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano."

 

Em 1991 com a criação de outra lei, a 8.177/91 prevê em seus artigos e 17 a fixação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção do FGTS. Diz assim o artigo 17:"A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração". Até aí, tudo bem. O problema é que a partir de 1999, como é fartamente sabido por todos, a TR foi se desvalorizando até chegar no patamar em que se encontra hoje, índice praticamente zerado.

 

Em recente julgado, o STF admitiu no RE: 747706 que a Taxa Referencial não pode ser usada como índice de correção monetária.

 

Ora, se a TR não é índice de correção monetária, isso significa que o fundo do FGTS está sem correção, necessário portanto, que seja efetuada a correção monetária do fundo pelos índices legais que medem a inflação, podendo ser o INPC ou IPCA ou outro índice que possa repor as perdas inflacionárias.

 

Diante disso, conclui-se que essa injustiça contra o trabalhador pode ser corrigida pelo STF em seu papel como guardião da Lei.

 

O STF, tem agora, a oportunidade de fazer história mais uma vez julgando justamente as ações de correção do FGTS, fazendo com que prevaleça seu papel em favor do Direito e da Justiça, ou julgar conforme as preferências políticas e governamentais fazendo com que toda a sociedade fique ainda mais descrente em sua atuação que vem se desgastando cada vez mais.

 

Publicado por Luiz Manesco

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