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Terça, 03 Junho 2014 16:48

O STF (Supremo Tribunal Federal) reafirmou o entendimento de que o segurado não pode pedir na Justiça a troca do índice de reajuste de benefício. A decisão refere-se ao período de 1997 a 2003 e gera jurisprudência.

 

A segurada Jaciara Correio Cervino, do Recife (Pernambuco), que recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 1997, acionou o Judiciário para que o valor do benefício recebido até 2003 fosse corrigido pelo IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna).

 

De acordo com a ação, a segurada foi afetada por cinco reajustes determinados por medidas provisórias. A de 1999 previa que os benefícios fossem corrigidos em 4,61%, enquanto o IGP-DI ficou em 7,9%. O reajuste em 2000 ficou em 5,81%, enquanto o índice foi de 14,19%. No ano seguinte, a medida provisória do governo determinou reajuste de 7,66%, enquanto o acumulado do ano do índice registrou 10,42%.

 

Em 2002, o IGP-DI ficou em 12,24%, e a medida definiu 9,2%. Já no ano seguinte, o determinado foi 19,71% e o IGP-DI teve 28,44%.

 

O acumulado do IGP-DI de 1997 a 2003 foi de 116,42%. Segundo a ação, a correção de valores geraria o valor de R$ 32.254,23 para a aposentada.

 

De acordo com o advogado previdenciário Patrick Villar, do escritório Villar Advocacia, a decisão afeta todos os aposentados que aguardam decisão na Justiça com o mesmo pedido de revisão. “Vale para todos os processos que pedirem a mudança de qualquer índice para atualização de valores. Qualquer pessoa que ingresse nessa situação vai ter seu pedido indeferido.”

 

Desde 2004, o indicador utilizado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). “Está previsto na lei de benefícios da Previdência Social de 1991 (número 8.213). Somente pagamentos com valores equivalentes ao salário-mínimo (hoje em R$ 724) são corrigidos de forma diferente pela mudança desse salário (INPC mais o PIB de dois anos atrás)”, explicou o advogado previdenciário Rivadavio Guassú, do escritório LBS Advogados.

 

Para ele, a decisão do STF foi sensata. “Todo reajuste seria bem-vindo para o segurado, mas, juridicamente, a decisão é correta, já que foi seguido o que estava na lei.”

 

O diretor do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) Emerson Lemes também acredita que não há mais base legal para discutir o assunto, porém, frisa que a correção pelo INPC ainda não é a ideal. “Esse índice mede o padrão de vida da sociedade, que não é o mesmo dos aposentados. Eles têm um gasto maior com medicamentos e suplementos alimentares, necessários para sua dieta, e isso não é medido no INPC. Eu defendo a criação de um índice específico para esse reajuste.”

 

Para o advogado Jairo Guimarães, do escritório Leite e Guimarães, os aposentados devem ficar atentos. “O importante, antes de pedir qualquer revisão de benefício, é que o aposentado estude, faça as contas e contate um contador ou advogado para saber se vale a pena, para que não se aventure no Judiciário.”

 

Fonte: JusBrasil

 

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