Goiânia, Terça, 19 de Março de 2024

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, FORO, DURAÇÃO E OBJETIVOS

Art. 1º -A Associação Nacional dos Empregados da CONAB -ASNAB, fundada em 13 (treze) de fevereiro de 1992, é uma sociedade civil com fins não econômicos e de caráter representativo, beneficente, recreativo e cultural, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro no Distrito Federal.

PARÁGRAFO ÚNICO -Para alcançar os seus objetivos e obedecidas as formalidades legais, a Associação contará com Diretorias Estaduais, Diretoria Distrital e Representações Municipais.

Art. 2º -O prazo de duração da sociedade é por tempo indeterminado.

Art. 3º - São objetivos primordiais da Associação:
I -Representar os associados da Companhia Nacional de Abastecimento –CONAB, na defesa de seus direitos e interesses, exclusivamente nas questões reivindicatórias individuais ou coletivas, seja junto aos dirigentes da Empresa ou demais autoridades constituídas do poder público ou entidades privadas;
II -Congregar e incentivar seus associados às práticas de atividades recreativas, esportivas, sociais e culturais, podendo, para tanto, possuir sedes, clubes, colônias de férias ou áreas de lazer em todo o território nacional;
III -Manter intercâmbio com associações congêneres e afins, através de permuta, convênios, consultas e troca de experiências voltadas à consecução de objetivos comuns;
IV -Desenvolver, como organismo representativo da categoria dos trabalhadores da CONAB, atividades que visam contribuir para o crescimento da mesma, inclusive prestando serviços; e
V -Prestar, mediante necessidade devidamente comprovada, assistência social e financeira aos associados, podendo, para isso, filiar-se a entidades de crédito constituídas ou celebrar convênios específicos para a obtenção dos recursos necessários.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA AMINISTRAÇÃO

Art. 4º -São órgãos deliberativos da Associação:
I - Assembléia Geral Nacional;
II – Congresso Nacional dos Dirigentes da ASNAB;
III - Conselho de Administração;
IV - Conselho Fiscal;
V - Diretoria Executiva Nacional;
VI - Assembléias Gerais Estaduais e Distrital;
VII - Conselhos Fiscais Estaduais e Distrital;
VIII - Diretorias Estaduais e Distrital; e
IX - Representações Municipais.

Parágrafo Único -Todas as reuniões e decisões dos órgãos que compõem os poderes da Associação deverão ser registradas em atas revestidas de formalidades legais, sem emendas ou rasuras, seqüencialmente numeradas e com identificação de data e local, além da assinatura dos representantes legais presentes. As decisões serão tomadas pela maioria simples dos membros dos órgãos estatutários.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL NACIONAL

Art. 5º -A Assembléia Geral Nacional, órgão soberano e poder máximo da Associação, será integrada pelos associados fundadores, efetivos e aposentados, quites com suas obrigações estatutárias e regimentais.

Art. 6º - Compete privativamente à Assembléia Geral Nacional:
I – eleger os administradores;
II – destituir os administradores;
III – aprovar as contas;
IV – alterar o presente estatuto.

§ 1º -Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.

§ 2º -Compete ainda à Assembléia Geral Nacional:
I – Decidir sobre atos do Conselho de Administração e perda de mandato dos seus membros;
II -Decidir sobre assuntos que não estejam no âmbito das competências dos demais poderes da Associação.

Art. 7º -Anualmente a Assembléia Geral Nacional reunir-se-á, ordinariamente, até o dia 31 (trinta e um) do mês de março, para apreciar e deliberar sobre as contas e relatórios da Diretoria Executiva Nacional.

Art. 8º -A Assembléia Geral Nacional se reunirá mediante convocação do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho Fiscal, por requisição de mais da metade dos diretores Estaduais e Distrital ou representantes municipais ou, ainda, de um quinto (1/5) dos associados o direito de promovê-la.

Art. 9º -A Assembléia Geral Nacional será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração e, na falta deste, pelo Vice-Presidente e, ainda, na ausência deste, pelo Presidente da Diretoria Executiva Nacional, sendo escolhido um associado para exercer, "ad hoc", as funções de Secretário.

Art. 10° -A convocação da Assembléia Geral Nacional deverá ser por edital, publicado no Diário Oficial da União e/ou jornal de circulação nacional no mínimo 10 (dez) dias antes de sua realização, sem prejuízo de outros meios de divulgação, como fax, Internet, Intranet e outros, sendo imediatamente divulgada aos Diretores Estaduais e Distrital e Representantes Municipais.

§ 1º -Quando a convocação decorrer de atos rotineiros de administração, poderá ser feita por edital que será afixado nos quadros de aviso da CONAB, com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo de outros meios de divulgação, como fax, Internet, intranet e outros.

§ 2º - A convocação será sempre para a mesma data e horário em todas as unidades da federação onde existam associados da ASNAB.

Art. 11° -A Assembléia Geral Nacional deliberará em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados presentes, observando o disposto no § 1º do art. 6º.

Parágrafo Único -A Assembléia Geral Nacional somente deliberará sobre tópicos constantes no edital de convocação, que deverá evitar a expressão "outros assuntos";

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 12° -O Conselho de Administração, órgão superior de orientação e controle da administração da Associação, será composto de 07 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos a nível nacional, para o exercício de mandato de 03 (três) anos, contados da data da posse.

§ 1º -Os membros titulares e suplentes eleitos serão aqueles individualmente mais votados entre os candidatos concorrentes, devendo ser utilizado para desempate o critério de tempo de serviço, inclusive nas empresas fusionadas que deram origem à Companhia Nacional de Abastecimento e, persistindo o empate, será eleito o de maior idade.

§ 2º -O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, na última semana de cada mês, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, ou, ainda, quando solicitado pelo Presidente da Associação.

§3 -As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, fixado em 04 (quatro)
o quorum mínimo para realização das reuniões.

§ 4º -A convocação do conselheiro suplente será formalizada pelo Presidente do Conselho, no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo, e pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância.

Art. 13° - Compete ao Conselho de Administração:

I – propor alterações no presente estatuto;
II – aprovar as normas e procedimentos Internos da Associação;
III – convocar Assembléia Geral Nacional;
IV -decidir, em grau de recurso, sobre atos da Diretoria Executiva Nacional, Conselho Fiscal, Diretorias Estaduais e Distrital e Conselhos Fiscais Estaduais e Distrital;
V – homologar nomes para substituição de membros da Diretoria Executiva Nacional, dos Conselhos de Administração e Fiscal, das Diretorias Estaduais e Distrital e Conselhos Fiscais Estaduais e Distrital, nos casos de vacância de cargos em que se verifique um período inferior a 01 (um) ano para o cumprimento do mandato, como também a inviabilidade de realização de um novo processo de eleição e a premente necessidade de preenchimento do cargo;
VI – requisitar informações e documentos à Diretoria Executiva Nacional, Conselhos Fiscais, Diretorias Estaduais e Distrital;
VII -apreciar e deliberar sobre balanços, contas e relatórios da Associação, bem como aprovar o orçamento anual;
VIII -autorizar a alienação de imóveis e veículos da Associação, assim como, possíveis aquisições;
IX -aprovar o valor das contribuições mensais dos associados, bem como, estipular taxas de manutenção decorrentes da utilização dos bens ou serviços da Associação;
X -autorizar operações de crédito que envolvam hipoteca, penhor, caução ou similares, que resultem em endividamento da Associação;
XI -aprovar a criação ou extinção de Diretorias Estaduais e Distrital, mediante proposta da Diretoria Executiva Nacional;
XII -determinar a realização de auditorias e a abertura de inquéritos, assim como, aplicar penalidades, observando o disposto no art. 6º e 35°;
XIII -cumprir e fazer cumprir os dispositivos estatutários e regimentais, bem como, as deliberações da Assembléia Geral e do próprio Conselho de Administração;
XIV -resolver os casos omissos e as questões que lhe forem apresentadas pelos demais poderes da Associação, respeitando as atribuições da Assembléia Geral Nacional e Congresso Nacional; e
XV -interpretar o presente estatuto, solucionando ou buscando solucionar, em reunião conjunta com a Executiva Nacional, com aprovação pela maioria simples de seus membros as dúvidas existentes.

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 14° -O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e acompanhamento da vida econômica, financeira e contábil da Associação. Será composto de 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos a nível nacional para o exercício de mandato de 03 (três) anos, contados da data da posse, podendo, quando necessário, recorrer a pareceres de técnicos ou peritos.
§ 1º -Os membros titulares e suplentes eleitos serão aqueles individualmente mais votados entre os candidatos concorrentes, devendo ser utilizado para desempate o critério de tempo de serviço, inclusive nas empresas fusionadas que deram origem à Companhia Nacional de Abastecimento e, persistindo o empate, será eleito o de maior idade.

§ 2º -O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, na última semana de cada mês, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, ou, ainda, quando solicitado pelo Presidente da Associação.

§3 -As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, fixado em 02 (dois) o quorum mínimo para realização das reuniões.

§ 4º -A convocação do conselheiro suplente será formalizada pelo Presidente do Conselho, no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo, e pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância.

Art. 15° - Compete ao Conselho Fiscal:

I – analisar e dar parecer sobre as contas da Diretoria Executiva Nacional e das Diretorias Estaduais e Distrital, mensalmente, dando ciência ao Conselho de Administração;
II – analisar e dar parecer sobre os documentos que compõem os processos de prestação de contas da Diretoria Executiva Nacional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu recebimento, remetendo os resultados para conhecimento e deliberação do Conselho de Administração;
III -apreciar, anualmente, as demonstrações financeiras, contas e relatórios da Diretoria Executiva Nacional, até o dia 15 de março;
IV – propor ao Conselho de Administração ou à Diretoria Executiva Nacional a convocação de Assembléia Geral Nacional;
V – propor aos Conselho de Administração a instauração de inquéritos;
VI – informar ao Conselho de Administração os casos de não cumprimento pela Diretoria Executiva Nacional dos prazos para entrega de documentação;
VII -sugerir e/ou recomendar à Diretoria Executiva Nacional métodos e práticas que racionalizem as atividades contábeis da associação;
VIII -cumprir e fazer cumprir os dispositivos estatutários e regimentais da Associação, bem como, as deliberações da Assembléia Geral Nacional, do Congresso Nacional, do Conselho de Administração e do próprio Conselho Fiscal.

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL
Art. 16° -A administração executiva da Associação competirá a uma Diretoria eleita nacionalmente, composta de 1 (um) Presidente, 3 (três) Diretores; sendo: Financeiro, Administrativo e Comunicação, Cultural e de Benefícios.

§ 1º - A Diretoria relacionada no caput deste artigo será eleita em chapa única a nível nacional, para o exercício de mandato de 03 (três) anos, contados da data da posse.

§ 2º - São atribuições dos Diretores que compõem a Executiva Nacional:

a -do Presidente – representar a Associação, ativa, passiva, judicial e extrajudicial; Comandar a execução das ações e das estratégias de atuação da Associação em todos os níveis; Requisitar informações das Diretorias Estaduais; Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva Nacional com direito a voto pessoal e de qualidade; Decidir “AD-REFERENDUM” da Diretoria Executiva Nacional sobre assuntos urgentes ou fatos imprevistos que, não sanados possam vir a comprometer a Associação ou que a ela possam causar prejuízos; Divulgar e zelar pelo nome da Associação; Manter permanentemente contatos com outras entidades congêneres na busca de subsídios que possam contribuir para a evolução das relações trabalhistas entre os associados e a CONAB.

b -do Diretor Financeiro – Promover a organização financeira, contábil e orçamentária da Associação; Elaborar o orçamento anual de receitas e despesas da Associação, consolidando-o com as propostas das Diretorias Estaduais; Preparar
relatórios de encerramento de exercícios acompanhados das demonstrações financeiras para análises e pareceres em tempo hábil dos Conselhos Fiscal e de Administração;

c -do Diretor Administrativo -Promover a organização administrativa e a formação e adequação do quadro de recursos humanos e materiais da Associação;

d -do Diretor de Comunicação, Cultural e de Benefícios – Promover a divulgação da Associação e suas ações em âmbito interno e externo; Elaborar mensalmente o Jornal da associação; Elaborar e publicar informativos da Associação a nível nacional; Incentivar a prática cultural, no âmbito do corpo social da Associação, evidando estudos no sentido de conceder benefícios a nível nacional.

Art. 17° -A substituição dos membros da Diretoria Executiva Nacional se dará de forma seqüencial, a partir da seguinte ordem: o Presidente pelo Diretor Financeiro, este pelo Diretor Administrativo, que por sua vez será substituído pelo Diretor de Comunicação, Cultura e de Benefícios.

Art. 18° - São competências e atribuições da Diretoria Executiva Nacional:

I - Coordenar as ações e atividades da Associação a nível nacional;
II -Coordenar a organização administrativa, financeira, contábil e orçamentária da Associação;
III -Propor ao Conselho de Administração o valor das contribuições mensais dos sócios, bem como taxas de manutenção após aprovação em Assembléia Geral;
IV - Propor ao Conselho de Administração a compra e venda de imóveis e veículos;
V -Propor ao Conselho de Administração a criação e exclusão de Diretorias Estaduais e Distrital;
VI -Propor alterações no Estatuto da Associação, assim como providenciar a elaboração das normas e procedimentos internos para aprovação pelo Conselho de Administração;
VII – examinar e aprovar os relatórios de encerramento de exercícios, acompanhados das demonstrações financeiras, para análises e pareceres em tempo hábil dos Conselhos Fiscal e de Administração;
VIII -Propor ao Conselho de Administração a instauração de auditorias, abertura de inquéritos e aplicação de penalidades;
IX -Propor ao Conselho de Administração operações de crédito que envolvam hipoteca, penhor, caução, bem como, assinaturas de convênios ou similares;
X - Convocar assembléia Geral Nacional;
XI -Requisitar em tempo hábil informações e documentos das Diretorias Estaduais e Conselhos Fiscais Estaduais;
XII -Decidir, em grau de recurso, juntamente com o Conselho de Administração sobre atos do Conselho Fiscal Regional e das Diretorias Estaduais e Distrital;
XIII -Cumprir e fazer cumprir os dispositivos estatutários e regimentais da Associação, bem como as deliberações e recomendações da Assembléia Geral, dos Conselhos de Administração e Fiscal e da própria Diretoria colegiada, e,
XIV -Interpretar o estatuto da Associação, solucionando ou buscando solucionar, com o Conselho de Administração as dúvidas existentes, com aprovação da maioria simples de seus membros.

 



SEÇÃO V

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ESTADUAIS E DISTRITAL

Art. 19° -A Assembléia Geral Estadual e Distrital, representada pelos associados fundadores, efetivos e aposentados, quites com suas obrigações estatutárias e regimentais, é o órgão máximo para decisão de assuntos estritamente relacionados com a administração da associação nos respectivos Estados e Distrito Federal.

Art. 20º -A Assembléia Geral Estadual e Distrital, reunir-se-á sempre que convocada, pela Diretoria Estadual e Distrital, Conselho Fiscal Estadual e Distrital, garantindo a um quinto 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

Art. 21° -A Assembléia Geral Estadual e Distrital, será presidida pelo Diretor Estadual e Distrital, na falta deste, por um dos Diretores na ordem de substituição prevista no artigo 27.

Art. 22° -A convocação da Assembléia Geral Estadual e Distrital será feita por edital divulgado entre os associados domiciliados na respectiva área de jurisdição, com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias úteis.

Art. 23° -A Assembléia Geral Estadual e Distrital deliberará, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com no mínimo de um terço de associados presentes.

Parágrafo Único -A Assembléia Geral Estadual e Distrital somente deliberará sobre tópicos constantes no edital de convocação, evitando, sempre, a expressão: "outros assuntos".

SEÇÃO VI

DOS CONSELHOS FISCAIS ESTADUAIS E DISTRITAL

Art. 24° -Os Conselhos Fiscais Estaduais e Distrital, são os órgãos de fiscalização e acompanhamento da vida econômica, financeira e contábil da Associação nos Estados e Distrito Federal, compostos de 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos a nível Estadual e Distrito Federal para o exercício de mandato de 03 (três) anos, contados da data da posse, podendo, quando necessário, recorrer a pareceres de técnicos e peritos.

§ 1º -Os membros titulares e suplentes eleitos serão aqueles individualmente mais votados entre os candidatos concorrentes, devendo ser utilizado para desempate o critério de tempo de serviço na CONAB e, persistindo o empate, será eleito o de maior idade.

§ 2º -Os Conselhos Fiscais Estaduais e Distrital reunir-se-ão, ordinariamente, na última semana de cada mês, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, ou, ainda, quando solicitado pela Diretoria Estadual e Distrital.

§3 -As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, fixado em 02 (dois) o quorum mínimo para realização das reuniões.

§ 4º -A convocação do conselheiro suplente será formalizada pelo Presidente do Conselho, no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo, e pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância.

Art. 25° - Compete aos Conselhos Fiscais Estaduais e Distrital:

I – analisar e dar parecer sobre as contas da Diretorias Estaduais e Distrital, mensalmente;
II – analisar e dar parecer sobre os documentos que compõem os processos de prestação de contas das Diretorias Estaduais e Distrital, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o seu recebimento;
III – propor ao Conselho Fiscal a instauração de inquéritos, no âmbito Estadual e Distrital;
IV -sugerir e/ou recomendar às Diretorias Estaduais e Distrital, métodos e práticas que racionalizem as atividades contábeis da associação;
V -cumprir e fazer cumprir os dispositivos estatutários e regimentais da Associação, bem como as deliberações dos órgão Estatutários.

SEÇÃO VII

DAS DIRETORIAS ESTADUAIS E DISTRITAL

Art. 26° -A Associação se fará representar, em todos os Estados da Federação e Distrito Federal, por uma Diretoria Estadual e Distrital, eleita pelos sócios domiciliados na respectiva área de jurisdição, composta de 04 (quatro) membros: Diretor Estadual e Distrital, Diretor Financeiro/Administrativo, Diretor Social e Diretor de Comunicação.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os 04 (quatro) Diretores mencionados no caput deste artigo serão eleitos em chapa única, para o exercício de mandato de 03 (três) anos, contados da data da posse, sendo que no caso de empate será observado para desempate o critério de tempo de serviço na CONAB e, persistindo o empate, será eleito o de maior idade.

Art. 27° -A substituição dos membros da Diretoria Estadual e Distrital se dará de forma seqüencial, a partir da seguinte ordem: o Diretor Estadual e Distrital pelo Diretor Financeiro/Administrativo, este pelo Diretor Social, que por sua vez será substituído pelo Diretor de Comunicação.

Parágrafo Único -Sempre que houver vacância de cargos, causada por licença, ausência ou renúncia, a Diretoria Estadual e Distrital, originalmente eleita ou recém empossadas, deverão buscar entre os associados nomes para o preenchimento, os quais deverão passar pela homologação do Conselho de Administração.

Art. 28° -São competências e atribuições gerais das Diretorias e Diretores Estaduais e Distrital, além de cumprir e fazer cumprir os diplomas legais vigentes, inclusive o Estatuto Social, o Regimento Interno, Resoluções, Decisões e Normas dos poderes da Associação:

I – do Diretor Estadual e Distrital – Planejar e coordenar as ações e atividades da Associação na sua jurisdição; Resolver sobre admissão, exclusão, readmissão e advertência de associados, - Convocar a Assembléia Geral Estadual e Distrital; Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Estadual, com direito a voto pessoal e de qualidade no caso de empate; Decidir “ad-referendum” da Diretoria Estadual e Distrital, sobre assuntos ou fatos imprevistos que não sanados possam vir a comprometer a Associação ou que a ela possam causar prejuízos; Fornecer, sempre que solicitadas, informações demandadas pelos Conselhos de Administração e Fiscal e pela Diretoria Executiva Nacional.
II – do Diretor Financeiro/Administrativo -Gerir os bens patrimoniais da Associação na sua área de jurisdição; -Propor à Diretoria Executiva Nacional o orçamento anual de receitas e despesas da Diretoria Estadual e Distrital; Responsabilizar-se diretamente pela aplicação dos recursos e prestação de contas, na forma dos instrumentos normativos e legais em vigor; Prestar contas mensalmente à Diretoria Executiva Nacional dos recursos em caixa, demonstrando as receitas e despesas realizadas;
III– do Diretor Social – Planejar, organizar e realizar eventos culturais, tais como: festas; shows;; apresentações de filmes; lançamento de livros; bazar de artesanatos; bingos; ação entre amigos; e outras iniciativas congêneres; orientar permanentemente as representações de unidades operacionais quanto a realização de convênios na área sócio-cultural, desportiva e lazer; elaborar regulamentos para a realização de eventos desportivos e culturais;
IV– do Diretor de Comunicação -Adotar os meios necessários de divulgação da Associação no âmbito interno e externo; distribuir, mensalmente, o Jornal da Associação na sua jurisdição; elaborar e publicar informativos da Associação.

SEÇÃO VIII

DAS REPRESENTAÇÕES MUNICIPAIS

Art. 29° -A Associação se fará representar em todo município brasileiro onde houver unidades ou equipamentos da CONAB.

§ 1º -A representação a que se refere o caput deste artigo se dará através do Representante Municipal, que será eleito pelos associados domiciliados na respectiva área de jurisdição, isto é; o município, devendo ser utilizado para desempate o critério de tempo de serviço e, persistindo o empate, será eleito o de maior idade.

§ 2º -O Representante Municipal se reportará diretamente à Diretoria Estadual e Distrital, para o encaminhamento dos assuntos afetos à Associação.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DO QUADRO DE ASSOCIADOS

Art. 30º - O quadro de associados será formado pelos empregados e ex-empregados da Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB e empregados de entidades a ela vinculadas, não havendo direitos e obrigações recíprocas entre os mesmos.

PARÁGRAFO ÚNICO - As categorias de associados serão as seguintes:

I -FUNDADORES -Todos os atuais sócios oriundos da ASBAL, ANSEC e ASCOM com pleno vínculo funcional com a CONAB e aqueles que, atendendo ao contido no caput deste artigo, se associaram, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua criação;
II -BENEMÉRITOS -Todos os associados que prestarem relevantes serviços à associação;
III -HONORÁRIOS -Todas as pessoas que, não pertencendo ao quadro social, tenham prestado relevantes serviços à Associação;
IV -EFETIVOS -Todos os empregados da CONAB, do CIBRIUS e da ASNAB que se tornarem sócios;
V -CONVENENTES -Todos aqueles que tenham esta condição por força de convênio entre a ASNAB e seus órgãos de origem;
VI – APOSENTADOS – Todos os ex-empregados da CONAB, que se encontram aposentados pela Previdência Social e pelo CIBRIUS; e
VII – CONTRIBUINTES -Todos os ex-empregados da CONAB que não estão aposentados.

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

Art. 31° - Serão considerados dependentes dos associados:

I - Cônjuge ou companheiro(a);
II – Filhos(as) solteiros(as) portadores de necessidades especiais, devidamente comprovado por Laudo Médico;
III - Filhos(as) solteiros(as) menores de 21 (vinte e um) anos;
IV – Filhos(as) solteiros(as) até 24 (vinte e quatro) anos, quando matriculados em instituições de ensino superior, mediante comprovação acadêmica; e
V - Dependentes econômicos legalmente declarados ou considerados.

SEÇÃO III

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Art. 32° – São direitos iguais a todos os associados:

I -votar e ser votado, nos termos do presente Estatuto, exceto as categorias previstas nos incisos II,III,V, VI e VII do PARÁGRAFO ÚNICO do Art. 30;
II – promover, nos termos deste Estatuto, Assembléia Geral mediante a subscrição de um quinto dos associados, devidamente identificados e em gozo de seus direitos;
III -formular consultas, encaminhar proposições e denunciar irregularidades aos órgãos da ASNAB.
IV -exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma prescritos na lei ou neste estatuto.
Parágrafo Único -A exclusão do Corpo Social só é admissível havendo justa causa, obedecido ao disposto neste estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela
maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.

SEÇÃO IV

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 33° - São deveres dos associados:

I - cumprir o presente Estatuto;
II -zelar pelo bom nome da ASNAB, evitando situações que deturpem seus objetivos;
III - cooperar com as iniciativas e campanhas voltadas para os objetivos da ASNAB;
IV -desempenhar com zelo e responsabilidade os cargos ou funções para os quais tenha sido eleito ou indicado;
V - manter em dia as contribuições financeiras estabelecidas;
VI -comunicar as alterações em seu cadastro de associado, especialmente seu endereço para correspondência.

SEÇÃO V

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 34°-Os associados da ASNAB pagarão mensalmente, mediante desconto em folha de pagamento e/ou recibo, 1,0% (um por cento) do salário básico que perceber, podendo ser alterado pelo Conselho de Administração, por proposição da Diretoria Executiva Nacional, e deliberação em Assembléia Geral Nacional.

§ 1° -Os associados que são aposentados pelo INSS e CIBRIUS pagarão mensalmente, mediante recibo ou desconto em conta corrente, 1% (um por cento) dos valores das aposentadorias.

§ 2° -Os associados que não são aposentados e que romperam o vínculo empregatício com a CONAB, pagarão mensalmente, mediante recibo ou desconto em conta corrente, 1% (um por cento) da sua última referência salarial, corrigido o valor pela tabela salarial em vigor.

§ 3º -A importância correspondente a 80% (oitenta por cento) das contribuições arrecadadas mensalmente, relativas aos associados dos Estados e Distrito Federal, serão repassadas às Diretorias Estaduais e Distrital que estiverem com suas contas regularizadas.

§ 4º -A importância correspondente aos 20% (vinte por cento) restantes será destinada ao custeio da Sede Nacional da Associação.

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

Art. 35° – As faltas, de acordo com a sua gradação, classificam-se em: LEVE;MÉDIA E GRAVE.

§1° Falta leve é aquela que não acarreta prejuízo à Associação, mas que causa constrangimento às pessoas, e será punida com advertência escrita;

§ 2° Falta média é aquela que, embora não se revista de gravidade, pode acarretar danos à Associação ou ao seu patrimônio, ou exercer influência negativa sobre a disciplina, de um modo geral, e será punida com suspensão de 01 (um) a 15 (quinze) dias dos seus direitos associativos, sem prejuízo de suas obrigações

§ 3° Falta grave é aquela decorrente de dolo ou culpa, que pode ocasionar prejuízo à Associação ou ao seu corpo de associados, sujeitando o infrator à pena de suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias dos seus direitos associativos, ou desligamento do quadro de associados, independente da responsabilidade civil e penal de que trata a espécie.

§4 Os membros dos órgãos estatutários poderão sofrer: a)advertência no caso de falta leve; b)suspensão no caso de falta média; c)destituição no caso de falta grave; d)inabilitação no caso de falta grave.

Art. 36° -A exclusão do corpo social somente será admissível mediante observância do disposto no artigo anterior, pelo Conselho de Administração. Caberá recurso ao Conselho de Administração, até 30 (trinta) dias após a aplicação da penalidade.

Art. 37° -Em caso de omissão deste estatuto e, reconhecida a existência de motivos graves, poderá ocorrer a exclusão do corpo social através da deliberação fundamentada da maioria simples da Assembléia Geral Nacional, convocada para esse fim.

Art. 38° -Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e das Diretorias Executiva Nacional, Estaduais e Distrital que deixarem de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intermitentes, no prazo de 06 (seis) meses, terá submetido sua destituição à Assembléia Geral.

CAPÍTULO IV

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 39° -Constituem fontes de recursos e/ou receitas da associação:

I -As contribuições mensais pagas pelos associados e as taxas eventualmente autorizadas pelo Conselho de Administração, por proposta da Executiva Nacional, aprovada em Assembléia Geral Nacional;
II - As receitas eventuais, subvenções e outros ingressos de qualquer natureza;
III - As rendas de aplicações financeiras e de bens patrimoniais;
IV - As rendas provenientes da prestação de serviços; e
V - As rendas decorrentes de comissões de seguro e doações.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 40° -O exercício social coincidirá com o ano civil, devendo no último dia útil do mesmo, sem prejuízo dos balancetes mensais, ser levantado o balanço geral da Associação, de conformidade com as práticas contábeis vigentes.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

Art. 41° -O patrimônio da ASNAB será constituído pela totalidade de seus bens e direitos.

§ 1º São bens da Associação: imóveis, móveis, veículos, biblioteca, numerários, semoventes e outros.

§ 2º São direitos da Associação: contribuições e débitos de sócios, depósitos, contratos, doações, legados e bens, transferências de recursos, débitos de terceiros por serviços prestados e outros.

CAPÍTULO VII

DA DISSOLUÇÃO

Art. 42° -A Associação somente será dissolvida nos casos previstos em lei ou por deliberação da maioria absoluta dos associados com direito a voz e voto, reunidos em Assembléia Geral Nacional convocada especificamente para este fim.

PARÁGRAFO ÚNICO -No caso de dissolução, os bens e direitos, depois de satisfeitas todas as obrigações, o remanescente do patrimônio líquido será destinado à entidades de fins não econômicos a serem escolhidas na própria Assembléia.

CAPÍTULO VIII

DOS EMPREGADOS

Art. 43° -Os empregados da Associação serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas e Legislação Complementar.

PARÁGRAFO ÚNICO -Os direitos, deveres e obrigações dos empregados da ASNAB serão regulamentados pela Diretoria Executiva Nacional através de norma específica.

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 44° -Todos os cargos eletivos da Associação serão preenchidos por eleição direta, observando-se os casos de vacâncias previstos neste estatuto.

§ 1º -Os cargos dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva Nacional deverão ser preenchidos por associados residentes e domiciliados no Distrito Federal.

§ 2º -Os cargos dos Conselhos Fiscais Estaduais e Distrital, das Diretorias Estaduais e Distrital e das Representações Municipais deverão ser preenchidos por associados residentes e domiciliados nas áreas de jurisdição pelas quais se candidatarão.

§ 3º -Todos os poderes da Associação terão mandatos com duração de 03 (três) anos, a contar da data da posse, que deverá ser a mesma em todo o território nacional.

§ 4º -Os mandatos dos membros de todos os poderes da Associação poderão ser renovados.

§ 5º - Somente poderão votar os associados quites com suas obrigações sociais.

§ 6° -Somente poderão ser votados os associados das categorias previstas nos incisos I,IV e VI do Artigo 30° do presente estatuto, quites com suas obrigações sociais, sendo que a categoria prevista na categoria VI, somente poderá concorrer aos cargos dos Conselhos Estatutários.

§ 7° -Não poderão ser votados os associados com menos de 06 (seis) meses de filiação na ASNAB.

Art. 45° -O processo eleitoral será coordenado pelo Conselho de Administração, que adotará todas as providências para a sua efetivação, inclusive elaborando regulamento próprio e demais medidas complementares requeridas pelo assunto.

PARÁGRAFO ÚNICO -Os membros das subcomissões eleitorais serão escolhidos em Assembléia Geral Estadual, designados pela Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46° -Os associados não respondem direta ou indiretamente pelas obrigações assumidas pela Associação ou por seus dirigentes.

Art. 47° -A Associação não terá caráter político-partidário ou religioso e não se manifestará em questões de tais naturezas.

Art. 48° -É vedado a todos os dirigentes da Associação o recebimento de qualquer remuneração pelos serviços prestados, seja a que título for.

Art. 49° -A Associação, por meio de projeto viabilizado financeiramente e elaborado pela Diretoria Executiva Nacional, promoverá, anualmente, um Congresso Nacional de Dirigentes Estaduais da ASNAB, objetivando estreitar o relacionamento com as Estaduais e intercambiar e nivelar informações e dificuldades, estabelecendo um plano de trabalho conjunto.

Art. 50° -Não será permitido, sob qualquer hipótese ou argumento, a utilização da máquina administrativa da ASNAB para veiculação de campanhas eleitorais próprias ou de terceiros.

PARÁGRAFO ÚNICO -Ocorrendo qualquer comprovação em relação ao contido no caput deste artigo, caberá a Comissão Eleitoral Central, instruir procedimento ao Conselho de Administração da ASNAB para deliberação.

Art. 51° -Não precisa desimcompatibilizar os candidatos que estiverem ocupando cargos nas Diretorias Executiva, Estaduais e Distrital e Representantes Municipais.

Art. 52° -Todos os associados deverão conhecer o presente Estatuto, devendo para isso, a Diretoria Executiva Nacional e as Diretorias Estaduais e Distrital providenciarem a sua distribuição.

Art. 53° -Os Conselhos de Administração e Fiscal e a Diretoria Executiva Nacional deverão disponibilizar o teor de suas atas de reuniões às Diretorias Estaduais e Distrital para ciência, utilizando de meios de divulgação que alcance também os associados da ASNAB.

Art. 54° -O registro deste estatuto dar-se-á pelo Presidente da Associação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do término da Assembléia Geral Nacional que o tiver aprovado. Art. 55° -O presente estatuto entrará em vigor depois de devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e cumpridas as demais formalidades legais.

Art. 56° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

O presente Estatuto é cópia fiel do original aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária de 21 de novembro de 2005, transcrito na Ata da Assembléia Geral Nacional Extraordinária da ASNAB, e registrada no Cartório do 1° Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas – Super Center E. Venâncio 2000 – SCS Q. 08 – Bl. B-60 – Sl. 140-E – 1° Andar, Registrado e Arquivado sob o n° 00002351 do Livro n -03 -Protocolada e Microfilmado sob o n° 00072411- 04/10/2006 – em Brasília, DF.

Av. Meia Ponte, n.2748, Setor Santa Genoveva - Goiânia - GO / 62 3204-6599 / E-mail: contato@asnabgo.org.br
© 2024 - Associação Nacional dos Empregados da CONAB (ASNAB-GO) - Todos direitos reservados