Quando há necessidade de uma prestação imediata por parte do judiciário é possível elaborar os pedidos de uma ação solicitando que estes sejam analisados e decididos com urgência, já no início do processo, possibilitando assim uma satisfação provisória, mas imediata, através de uma tutela de urgência.
Muitas vezes ao longo da vida nos deparamos com situações complicadas que necessitam de rapidez na sua resolução. Situações estas que se não forem resolvidas logo, provavelmente não mais teria o porquê de serem solucionadas. É o caso por exemplo de quem pede certo medicamento ao Estado (governo federal, estadual, distrital e prefeituras) por estar com grave doença. Veja que se a prestação do Estado no fornecimento do medicamento não for rápida, em tempo hábil, talvez nem se faça mais necessária, em virtude, por exemplo, do falecimento do solicitante. Em Direito, tais medidas são denominadas como tutela de urgência.
Em uma ação judicial é a mesma coisa, ou seja, se o juiz não deferir imediatamente certo pedido, por ser urgente talvez este pedido se torne sem sentido.
Por isso os legisladores (aqueles que elaboram as Leis – deputados e senadores) criaram algumas ferramentas que permitem a elaboração de pedidos em caráter de urgência, ou seja, pedidos que serão analisados imediatamente, antes dos outros, desde que seus requisitos sejam cumpridos.
Voltando ao caso dos medicamentos, se estes não forem, por algum motivo, fornecidos pelo Estado, é preciso ingressar com uma ação judicial, explicando a necessidade do mesmo e pedindo para que o juiz ordene o Estado a fornecer tal medicamento. Note que se o remédio não for fornecido ao doente a tempo, enquanto a doença ainda tiver cura, de nada adiantará o medicamento para alguém que já faleceu, e é aí que entra a tutela de urgência, em casos como esse, em que cada minuto é precioso.
Claro que utilizamos um exemplo um tanto quanto impactante. Transferindo a teoria para outros exemplos, comumente a ação de pensão alimentícia também é pedida com esse caráter, ou seja, se espera do juiz que este ordene o devedor de alimentos ao pagamento mesmo antes da primeira audiência.
Ainda neste caso, a decisão do juiz que ordenará o pagamento dos alimentos já no início do processo é chamada de provisória, pois o processo irá continuar o seu percurso natural até a decisão final, que será a definitiva, confirmando ou reformando a primeira.
Veja que, em uma ação judicial existem vários pedidos mas nem todos precisam ser decididos com urgência, enquanto uns, sem pressa, vão sendo trabalhados, outros já devem ser, ainda que provisoriamente, decididos.
Quanto aos requisitos para concessão da tutela de urgência, basicamente, ou pelo menos nos exemplos acima são: as provas dos fatos alegados; a previsão legal da pretensão, ou seja, se existe lei que regulamente tal pedido e a existência de dano, caso este pedido não seja atendido.
Com isto é possível elaborar os pedidos de uma ação solicitando que alguns deles, ou todos, sejam analisados e decididos com urgência pelo juiz, já no inicio do processo, assim poderemos ter uma satisfação provisória, mas imediata.
Então, se você vai entrar com um processo e quer ver alguns dos seus pedidos atendidos imediatamente, converse com um bom advogado - e aqui no JusBrasilvocê encontrará vários deles - e veja a possibilidade dele inserir os pedidos que possam se enquadrar nos critérios para serem atendidos em caráter de urgência.
publicado originariamente em: Comunidade de Direito Civil - Grani