Goiânia, Quarta, 24 de Abril de 2024
Segunda, 04 Janeiro 2016 18:35

 

Consequências do jus variandi no Contrato de Trabalho. 

 

Em regra vige o Princípio da Inalterabilidade Lesiva do Contrato de Trabalho, porém existe a previsão do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz que pode ocorrer apenas por mútuo consentimento e que não resulte prejuízos direta ou indiretamente ao empregado. 

Porém como quase nada no direito é absoluto, a título de exemplo, imagine-se a seguinte situação: O empregado, na função de caixa, é promovido ao cargo de supervisor, ressaltando que não estamos nos referindo ao método de planos de carreira. Com a promoção o empregado passou a receber R$ 500,00 a mais no seu salário, perfazendo, a título de exemplo, R$ 1500,00. Como exerce função de confiança, uma vez perdendo a função de supervisor, deixa de auferir os R$ 500,00 outrora recebidos, porém, o nosso Superior Tribunal do Trabalho (TST) traz as suas novidades jurídicas, caso o empregado exerça mais de dez anos de função e sem justo motivo a perde, pode sofrer a chamada reversão, porém não perde o acréscimo salarial, se exercer menos de dez anos perderá. 

Súmula 372: I- Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o Princípio da Estabilidade Financeira.

No Direito do Trabalho existe um instituto chamado jus variandi, na qual dá direito ao empregador a modificar pequenas condições dentro do contrato de trabalho. Quando o empregado exercer atividade laboral noturna e, por ocasião de mudança de jornada de trabalho deixar de abranger o período, perde o adicional de 20% (meio urbano) ou 25% (meio rural), ou exercia atividade insalubre e passa a não exercer, perde também ao adicional, pois em ambos os casos passaram a uma condição benéfica a sua saúde.

O que constitui verdadeiro absurdo é que o prazo para pagamento do salário é de até o 5º dia útil de cada mês, a OJ 159 diz que é permitida que o empregador pague no final do mês, segue a redação do dispositivo:

"Orientação Jurisprudencial SBDI-I 159: Diante da inexistência expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único do artigo459, ambos da CLT."

O empregador não pode obrigar o empregado a mudar de local de trabalho, com implicação de mudança de seu domicílio de acordo com o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto se tratar de cargo de confiança e/ou extinção do estabelecimento, em caso de necessidade de transferência, o empregador ficará obrigado a um adicional mensal de 25% no salário, além da ajuda de custo.

Se o empregado está substituindo férias de outrem, tem direito de receber o mesmo valor que outro empregado, se vagar o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual do antecessor de acordo com a Sumula 161 do TST. E a redução aleatória do salário somente é permitida através de Negociação Coletiva do Trabalho.

Publicado por Tatiana Andr

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