Nesta quinta, dia 03.09.2015, a Juíza Rejane Maria Wagnitz, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, homologou os cálculos trabalhista elaborados pela Conab, referente o pagamento do retroativo dos empregados anistiados da Conab, conforme integra da decisão abaixo. O Ministério Público do Trabalho já havia concordado com tais cálculos.
A Conab agora terá um prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento, sob pena de penhora de bens.
Lembramos que os valores serão depositados na conta corrente de cada empregado, após o pagamento por parte da Conab e a devida liberação do Alvará ao Ministério Público, sem qualquer desconto de honorários advocatícios ou entidade representativa de empregados.
Esperamos agora é que os procuradores da Conab não tentem inventar recursos protelatório ou dilatação de prazo para efetuar o pagamento, objetivando retardar ainda mais o pagamento aos empregados anistiados da Conab, pois a cada dia que passam os colegas que consta na relação estão falecendo. Ao mesmo tempo, a Companhia busque os recursos financeiros para efetuar o devido pagamento no prazo concedido pela douta Juíza.
Postado pela ASNAB/GOIÁS
1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
Processo nº 0029800-57.2009.5.10.0001
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
Brasília/DF, 02/09/2015.
Adalgisa Cecília Goiabeira Feques.
Analista Judiciário
Vistos os autos.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO opõem impugnação aos cálculos, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, alegando inconsistências e incorreções nos cálculos apresentados pelo Perito Judicial (fls. 25182/27638 e 38990/38999, respectivamente).
Nas contrarrazões as partes ratificam as alegações apontadas pela parte contrária, ressalvando pequenas divergências.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO
CONHECIMENTO
Opostas as impugnações a tempo e modo, estão aptas ao conhecimento.
MÉRITO
DA CONTA DO PERITO JUDICIAL
As partes foram convergentes na impugnação do laudo e conta apresentados pelo Perito Judicial, ressalvando minúsculas divergências.
Nesse diapasão, a Reclamada CONAB apresentou conta de liquidação juntamente com sua impugnação e o Autor concordou com os cálculos apresentados pela Ré.
Dessa feita, acolho as impugnações das partes.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Fixo os honorários do Perito do Juízo em R$ 400.000,00, considerando como base a média dos valores históricos constantes das propostas de contratação de escritório de contabilidade apresentados pela Reclamada às fls.39053/39061 e os valores respectivos atualizados pelo INPC acumulado no período 2012/2015, bem como a complexidade do tema, quantitativo dos reclamantes, longo período do cálculo e, por fim, ter sido o laudo impugnado fundamental para o deslinde de controvérsia por este Juízo, uma vez que os valores apresentados pelo Perito Judicial e Reclamada aproximaram-se.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo procedente em parte as impugnações aos cálculos, efetuada na forma do art. 879 da CLT, nos termos da fundamentação, que chamo a fazer parte do presente dispositivo.
Homologo a conta apresentada pela Reclamada CONAB (fls.39062/39180) e ratificada pelo Reclamante MPT, no importe de R$ 127.870.938,05, em 31/05/2015, acrescido dos honorários periciais, ora fixados em R$ 400.000,00, sem prejuízo de futuras atualizações.
Intime-se o executado para pagamento do débito, no importe de R$ 128. 270.938,05, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora.
Publique-se.
Brasília, 03 de setembro de 2015.
REJANE MARIA WAGNITZ
Juíza do Trabalho