Goiânia, Quinta, 25 de Abril de 2024
Quinta, 03 Setembro 2015 22:12

Nesta quinta, dia 03.09.2015, a Juíza Rejane Maria Wagnitz, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, homologou os cálculos trabalhista elaborados pela Conab,  referente o pagamento do retroativo dos empregados anistiados da Conab, conforme integra da decisão abaixo.  O Ministério Público do Trabalho já havia concordado com tais cálculos.

 

A Conab agora terá um prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento, sob pena de penhora de bens. 

 

Lembramos que os valores serão depositados na conta corrente de cada empregado, após o pagamento por parte da Conab e a devida liberação do Alvará ao Ministério Público, sem qualquer desconto de honorários advocatícios ou entidade representativa de empregados. 

 

Esperamos agora é que os procuradores da  Conab não tentem inventar recursos protelatório ou dilatação de prazo para efetuar o pagamento, objetivando retardar ainda mais  o pagamento aos empregados anistiados da Conab, pois a cada dia que passam os colegas que consta na relação estão falecendo. Ao mesmo tempo, a Companhia busque os recursos financeiros para efetuar o devido pagamento no prazo concedido pela douta Juíza.  

 

Postado pela ASNAB/GOIÁS

 

Leia abaixo a integra da decisão da Juíza:

 

 

1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF

 

Processo nº 0029800-57.2009.5.10.0001

 

C O N C L U S Ã O

 

Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.

 

Brasília/DF, 02/09/2015.

 

Adalgisa Cecília Goiabeira Feques.

 

Analista Judiciário

 

Vistos os autos.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO opõem impugnação aos cálculos, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, alegando inconsistências e incorreções nos cálculos apresentados pelo Perito Judicial (fls. 25182/27638 e 38990/38999, respectivamente).

 

Nas contrarrazões as partes ratificam as alegações apontadas pela parte contrária, ressalvando pequenas divergências.

 

É, em síntese, o relatório.

 

DECIDO

 

CONHECIMENTO

 

Opostas as impugnações a tempo e modo, estão aptas ao conhecimento.

 

MÉRITO

 

DA CONTA DO PERITO JUDICIAL

 

As partes foram convergentes na impugnação do laudo e conta apresentados pelo Perito Judicial, ressalvando minúsculas divergências.

 

Nesse diapasão, a Reclamada CONAB apresentou conta de liquidação juntamente com sua impugnação e o Autor concordou com os cálculos apresentados pela Ré.

 

Dessa feita, acolho as impugnações das partes.

 

DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

 

Fixo os honorários do Perito do Juízo em R$ 400.000,00, considerando como base a média dos valores históricos constantes das propostas de contratação de escritório de contabilidade apresentados pela Reclamada às fls.39053/39061 e os valores respectivos atualizados pelo INPC acumulado no período 2012/2015, bem como a complexidade do tema, quantitativo dos reclamantes, longo período do cálculo e, por fim, ter sido o laudo impugnado fundamental para o deslinde de controvérsia por este Juízo, uma vez que os valores apresentados pelo Perito Judicial e Reclamada aproximaram-se.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, julgo procedente em parte as impugnações aos cálculos, efetuada na forma do art. 879 da CLT, nos termos da fundamentação, que chamo a fazer parte do presente dispositivo.

 

Homologo a conta apresentada pela Reclamada CONAB (fls.39062/39180) e ratificada pelo Reclamante MPT, no importe de R$ 127.870.938,05, em 31/05/2015, acrescido dos honorários periciais, ora fixados em R$ 400.000,00, sem prejuízo de futuras atualizações.

 

Intime-se o executado para pagamento do débito, no importe de R$ 128. 270.938,05, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora.

 

Publique-se.

 

Brasília, 03 de setembro de 2015.

 

REJANE MARIA WAGNITZ

Juíza do Trabalho

 

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115 comentários

  • Link do comentário carlos Terça, 22 Setembro 2015 17:03 postado por carlos

    Carlos - RIO de Janeiro 22/09/2015 as 17:03

    Andamento dos nossos Retroativos



    -------------------------------------------------------------
    Data Movimento
    ---------- --------------------------------------------------
    21/09/2015 JUNTADA DE PETICAO DE EMBARGOS DE DECLARACAO DO RE
    U
    21/09/2015 CONCLUSOS PARA DESPACHO
    21/09/2015 EXPEDICAO DE MANDADO
    21/09/2015 PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO
    Data/Hora do Evento: 01/10/2015
    21/09/2015 AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO DO
    TRABALHO

  • Link do comentário Levi Lopes Terça, 22 Setembro 2015 15:05 postado por Levi Lopes

    A Indignação é tamanha que não tenho nem palavras para discorrer sobre essa demanda da Conab para retardar com o pagamento do direito que já é certo. Pois sou tão insignificante diante da cúpula da Cia. que não sei nem pra onde recorrer. Penso que a colega Ana Crsitina fez muito bem em buscar respostas junto a ouvidoria do TRT. Muito embora Eu acho que o MPT deva se manifestar a nosso favor com bastante veemência, para que o Juiz indefira esse pedido inoportuno da Conab.

  • Link do comentário Mario Alves Terça, 22 Setembro 2015 14:30 postado por Mario Alves

    É chamado embargo de declaração o remédio processual cuja finalidade é pedir ao juiz ou tribunal emissor de uma sentença ou acórdão que elimine uma possível obscuridade, omissão, contradição ou dúvida. Os Embargos de Declaração estão previstos no Código de Processo Civil em seu dispositivo 496, inciso IV, do Título X, que recebe a denominação “Dos Recursos”. A descrição e maiores minúcias sobre o instituto, porém, são reservadas ao capítulo V inteiro, do mesmo título, que recebe o nome “Dos Embargos de Declaração”, e engloba os artigos 535 a 538.

    Os embargos declaratórios são um remédio voluntário cuja concepção foi programada para fazer com que o juiz ou relator reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão. A propositura dos embargos declaratórios requer que a contradição se encontre inserida no corpo da decisão impugnada e, não entre decisões de ações ou juízos diversos. Havendo então decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, a parte atingida por qualquer destes vícios poderá, no prazo de cinco dias, a contar da data da intimação da decisão, recorrer à autoridade judiciária responsável para que realize um novo exame.

    Uma vez interpostos, os embargos deverão ser julgados no mesmo prazo mencionado, sendo isentos da realização de preparo. Eles são dirigidos ao próprio juízo (juiz de primeiro grau ou relator do Tribunal que prolatou a decisão inquinada), não apresentando efeito devolutivo, o qual consiste em transferir para órgão diverso o conhecimento da matéria impugnada. Nunca é demais lembrar que é condição fundamental deste instituto, que a parte deve apontar expressamente o defeito que requer que seja sanado na decisão.

    Nos embargos, em regra, não há oportunidade para oferecimento de contrarrazões da parte oposta, salvo quando este tiver o efeito infringente, isto é, modificar substancialmente a decisão atacada. Em relação ao aspecto da omissão, esta ocorre quando o juiz ou relator, no exercício de sua atividade de julgar, não se manifeste sobre algum ponto ou questão suscitada pela parte.

    Atualmente, dentro da doutrina especializada, uma corrente defende que os embargos apresentam natureza recursal, pois faria impugnação do julgado, dando origem a novo pronunciamento jurisdicional sobre a lide ou questão processual. Outra corrente se posiciona de modo contrário, sustentando que, malgrado os embargos declaratórios estejam relacionados no segmento “Dos Recursos”, não possuem natureza recursal, pois sua finalidade não seria a reforma substancial do julgado insatisfatório, mas o seu mero reexame.

  • Link do comentário Mario tadeu Terça, 22 Setembro 2015 14:07 postado por Mario tadeu

    TRT TRAMITAÇAO PROCESSUAL.

    Recte: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO.
    Recdo: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB.

    Proc. Nº 0029800-57.2009.5.10.0001 Brasilia

    21.9.2015 - JUNTADA DE PETIÇAO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REU.

    21.9.2015 - CONCLUSOS PARA DESPACHO.

    21.9.2015 - EXPEDIÇAO DE MANDATO.

    21.9.2015 - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE MANDATO

    - DATA DO EVENTO: 01.10.2015.

    21.9.2015 AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO.

  • Link do comentário HILTON OLIVEIRA Terça, 22 Setembro 2015 12:06 postado por HILTON OLIVEIRA

    QUANDO O HOMEM NÃO TEM PALAVRA ESSE HOMEM NÃO TEM CRÉDITO EM NENHUM CANTO DA TERRA.


    NÓS ANISTIADOS NÃO MERECEMOS MAIS ESSE DESPREZO.



    CADÊ O NOSSO DINHEIRO????????

  • Link do comentário HILTON OLIVEIRA Terça, 22 Setembro 2015 11:40 postado por HILTON OLIVEIRA

    JÁ VIROU PALHAÇADA ESSA DIFERENÇA DOS CINCO NÍVEIS DOS ANISTIADOS

  • Link do comentário Abel Vieira de Arruda Terça, 22 Setembro 2015 09:47 postado por Abel Vieira de Arruda

    Olha se essas informações forem verdadeiras, só dar pra acreditar que a CONAB não quer pagar, se quisesse não tinha criado esta situação. Agora se esses valores fossem de meia dúzia de apadrinhados de políticos que existe dentro do serviço público sem fazer absolutamente nada, já tinha sido pago há muito tempo. Só basta lembrar um pouquinho do que está acontecendo hoje, a situação que levaram este País, e as manobras que alguns políticos ainda estão fazendo para conseguir mais barganhas, como Já não bastassem os efeitos produzidos por estas traças do poder. Eles acham que sempre o pequeno servidor público é quem deve pagar a conta, ou alguém não se lembra da velha frase dita por políticos: que o câncer deste País é o servidor Público? Infelizmente nos vamos ter que conviver com isto até o Senhor (DEUS) nos permitir.........

  • Link do comentário luiz Terça, 22 Setembro 2015 09:27 postado por luiz

    ATENÇÃO COLEGAS ANISTIADOS,

    VAMOS FAZER UMA CORRENTE DE ENVIO DE EMAILS A PROCURADORA DO TRABALHO, DRA. VANESSA FUCINA AMARAL DE CARVALHO:

    EMAIL: vanessa.carvalho@mpt.gov.br

    TRANSMITA AOS DEMAIS COLEGAS, JUNTOS VENCEREMOS !!!

  • Link do comentário Alan Cristian Rodrigues Terça, 22 Setembro 2015 09:11 postado por Alan Cristian Rodrigues

    AnEDcl nos EDcl no REsp 901115 / DF
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
    2006/0223961-0
    Relator(a)
    Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
    Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    14/08/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 28/08/2012
    Ementa
    ANISTIA. EX-EMPREGADOS DA EXTINTA EBTU. EFEITOS FINANCEIROS
    RETROATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCIDÊNCIA DO ART.
    1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35/2001
    E PELA LEI N° 11.960/2009. RECURSO REPETITIVO (RESP N°
    1.205.946/SP). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO.
    POSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. CRITÉRIO DE EQUIDADE (§ 4º
    DO ART. 20 DO CPC).
    I - Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira
    Turma, de relatoria do Em. Ministro Hamilton Carvalhido, pelo qual
    se reconheceu o direito dos autores, ex-empregados da extinta EBTU
    demitidos na vigência do governo Collor, anistiados pela Lei nº
    8.878/94, aos efeitos financeiros retroativos ao termo final do
    prazo de retorno à atividade (Portaria nº 698, de 29 de dezembro de
    1994), compensando-se os valores já pagos desde o efetivo exercício
    (2009), respeitada a prescrição quinquenal. Juros moratórios fixados
    em 12% ao ano e honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da
    condenação. Julgamento ocorrido em 05/05/2011.
    II - A União alega omissão quanto à não-incidência no caso do art.
    1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180-35/2001
    e pela Lei nº 11.960/2009, bem assim quanto à fixação exorbitante
    dos honorários sucumbenciais.
    III - Contraminuta dos embargados pela manutenção do acórdão
    embargado.
    IV - Em relação aos juros moratórios, a Corte Especial, ao julgar o
    REsp n° 1.205.946/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, relatoria do
    Min. Benedito Gonçalves, DJe de 02.02.2012, exarou entendimento no
    sentido de que a MP nº 2.180-35/01 e a Lei n° 11.960/2009 são normas
    de natureza eminentemente processual e devem ser aplicadas de
    imediato aos processos pendentes.
    V - Quanto aos honorários, tem-se que a ação em tela foi ajuizada em
    17/04/2001 (e-STJ fl. 8), de sorte que, considerando a prescrição
    quinquenal, a condenação engloba pagamentos aos 74 (setenta e
    quatro) autores, ora embargados, referentes ao período de 1996 até
    2009 (13 anos), quando teriam sido eles readmitidos em seus cargos
    públicos. Nesse panorama, a fixação em 10% sobre o valor da
    condenação mostra-se exorbitante, podendo, pois, ser revista
    consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior.
    VI - Considerando os requisitos insertos nas alíneas do § 3º do art.
    20 do CPC (grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do
    serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
    pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), a sucumbência
    no presente caso deve ser fixada em 1% sobre o valor da condenação,
    com espeque no § 4º do art. 20 do CPC.
    VII - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
    Acórdão
    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
    indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
    Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
    de declaração para, com efeitos infringentes, reduzir as verbas
    honorárias para 1% (um por cento) do valor da condenação, nos termos
    do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
    Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
    Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Referência Legislativa
    LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
    ART:00001F
    (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
    istiados da EBTU conseguiram reaver seus salários retroativos no STJ .

  • Link do comentário luiz Terça, 22 Setembro 2015 09:11 postado por luiz

    ATENÇÃO COLEGAS ANISTIADOS, VAMOS PROVOCAR TODOS OS ANISTIADOS QUE CONHECEMOS A ENVIAR EMAILS AO MPT DEMONSTRANDO NOSSA INSATISFACAO EM PRORROGACAO DE PRAZOS, SE NÃO OCORRER NOSSA INSATISFACAO A PROCURADORA VAI ACEITAR QUE PRORROGUE !

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