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Quinta, 30 Julho 2015 08:57

 

Quais são os motivos para levar uma suspensão ou advertência no trabalho?

 

A CLT estabelece ao empregador o poder da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.

 

 

Advertência

 

 

A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento de que seu comportamento está em desacordo com as normas e procedimentos estabelecidos pela empresa em relação às suas atribuições e obrigações como empregado.

 

Ainda que não haja disposição explicita na norma, esta poderá ser aplicada verbalmente, mas recomenda-se, por cautela, fazê-la por escrito, tendo em vista a necessidade de se comprovar tal ato futuramente, além de testemunhas.

 

Suspensão Disciplinar

 

 

É uma penalidade dada ao empregado com caráter mais enérgico. Visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa.

 

Ela pode ocorrer após uma ou duas advertências ou logo após o cometimento de uma falta de maior relevância e que afronte abruptamente as normas estabelecidas pelo empregador.

 

A suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho.

 

Isto porque se o motivo da suspensão alegado pelo empregador for injusto ou duvidoso, poderá o empregado pleitear em juízo seu cancelamento ou até mesmo a despedida indireta.

 

O juiz analisará o assunto e determinará ou não o cancelamento da suspensão, através de sentença, sem intervir no grau da sanção. Ele não diminuirá a quantidade de dias de suspensão impostos pelo empregador, pois os Tribunais não podem interferir nos assuntos disciplinares das empresas.

 

Requisitos essenciais:

 

O empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade como atualidade, unicidade e proporcionalidade.

 

Havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador.

A suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho.

 

Duração da suspensão

 

A suspensão disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada falta grave por parte do empregador, importando na rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, conforme dispõe a letra b do artigo 483 da CLT.

 

Interrupção

 

Ocorre na hipótese da sentença judicial cancelar (após apuração dos fatos) a suspensão imposta, tendo o empregado direito ao salário dos dias parados, bem como aos respectivos repousos semanais remunerados.

 

Suspensão

 

Ocorre no caso do Tribunal não proceder ao cancelamento da suspensão ou do empregado não pleitear em juízo o cancelamento da Suspensão Disciplinar. Neste período o contrato de trabalho não vigora, impossibilitando assim ao empregado de prestar serviços e, em consequência, de receber a remuneração correspondente.

 

Férias e consequências

 

Como a Suspensão Disciplinar é tida como ausência injustificada ao serviço, acarreta então a redução do período de gozo de férias, conforme determina o artigo 130 da CLT.

 

Portanto, se não houver o cancelamento da suspensão por via judicial, estes dias serão considerados como faltas injustificadas e, assim, irão afetar o direito aos dias de férias do empregado, dentro do período aquisitivo, na seguinte proporção:

 

  • 30 (trinta) dias corridos de férias, quando houver até 5 (cinco) faltas injustificadas;

  • 24 (vinte e quatro) dias corridos de férias, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;

  • 18 (dezoito) dias corridos de férias, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;

  • 12 (doze) dias corridos de férias, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas.

Não se pode descontar, do período de férias, as faltas justificadas do empregado ao serviço.

 

O período de gozo de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

 

13º Salário

 

Se o período correspondente a suspensão disciplinar for igual ou superior a quinze dias, dentro do mesmo mês, o empregado deixará de receber 1/12 avos referente ao 13º salário.

 

Prêmios e participações nos lucros ou resultados

 

É sabido que algumas empresas vinculam o pagamento de prêmios bem como o da participação nos lucros ou resultados ao desempenho profissional e comportamental do empregado.

 

Assim, uma vez ocorrendo a suspensão e havendo previsão contratual ou convencional junto ao sindicado da categoria desta condição para a percepção ou não do prêmio ou do PLR, o empregado também poderá ter sua remuneração afetada.

 

Principais motivos para advertência:

 

  • Violar regras morais ou jurídicas, como roubos, marcação de cartão de ponto de outro colega de trabalho ausente, justificação de faltas com atestados médicos falsos. Neste caso, pode acontecer de haver advertências ou pode ser imediata a demissão, dependendo da gravidade do problema e do perfil do empregador, que pode dar uma chance ao empregado mas dar a advertência para registrar o problema;

 

  • Comportamento incompatível com as regras da sociedade e da empresa, colocando em risco a reputação da empresa e do empregador. Atos libidinosos dentro da empresa, usar o veículo do trabalho para benefício próprio e sem autorização do empregador e até o uso de roupas impróprias para o ambiente de trabalho podem ser motivos. A melhor forma para evitar isso, além de ser uma pessoa idônea e com comportamentos adequados, é ler o regimento interno da empresa no momento do contrato, evitando que você se surpreenda com uma advertência;

 

  • Negociações por conta própria, sem pedir permissão para superiores, trazendo prejuízo para a companhia, fortalecendo a concorrência ou trazendo benefícios apenas para você mesmo. Novamente, um caso que pode levar a demissão ou uma advertência, dependendo do perfil da empresa;

 

  • Repetição de faltas leves devido à negligência, preguiça, desleixo, má vontade, omissão, desatenção, entre outros. Este talvez seja o maior motivo para advertências. O senso comum e algumas partes da lei, ditam que após 3 advertências pelo mesmo motivos em um período de seis meses leva a demissão por justa causa;

 

  • Revelar informações confidenciais sobre os negócios da empresa, ou outros assuntos relacionados à companhia. Contar segredos pessoais dos gestores não caracteriza justa causa, mas pode caracterizar uma advertência por criar fofocas dentro da empresa, desde que este comportamento indesejado seja relatado no estatuto da empresa;

 

  • A desobediência ao seu chefe de forma verbal ou escrita pode levar a rescisão do contrato e ser considerado um ato de indisciplina e insubordinação. Porém, se comprovado assédio moral, a empresa pode sair no prejuízo. Por isso, a advertência pode ocorrer para registrar a exata desobediência e o contexto onde ela ocorreu;

 

  • Não comparecer ao trabalho sem justificar e comunicar ao chefe durante um período superior a 30 dias é considerado diretamente dispensa por justa causa. Se no caso o empregado estiver trabalhando para outro empregador no mesmo horário, a demissão pode ocorrer antes, sem necessidade alguma de advertência;

 

  • A fofoca, a agressão física e verbal podem levar a advertências ou à demissão por justa causa, dependendo da gravidade do problema, podendo ele ocorrer dentro ou fora do ambiente de trabalho entre dois empregados de uma mesma empresa;

 

Fonte: Guia Trabalhista

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