Goiânia, Sexta, 29 de Março de 2024
Quarta, 12 Novembro 2014 11:33

Imagine a cena: você realiza um pagamento por meio de boleto bancário, retira o comprovante, e, algum tempo depois, é cobrado novamente pelo valor que já pago.

 

Quando você afirma ao credor que o pagamento foi feito, mostra o boleto e o comprovante, a triste surpresa: o boleto bancário foi adulterado, e o valor que saiu da sua conta, não entrou para a conta do credor, ou seja, foi desviado para uma conta de terceiros.

 

Ao emitir o boleto, os dados estão perfeitos, os valores exatos, a conta está correta, mas a fraude, que ocorre no ambiente virtual onde um vírus altera a sequência numérica do boleto e insere os dados da conta do fraudador no lugar da conta do verdadeiro credor.

 

Neste caso, de quem é a responsabilidade?

 

Infelizmente, este tipo ardiloso de crime - "Golpe do Boleto" está ocorrendo com mais frequência do que se imagina, e a pessoa física ou jurídica que fez o pagamento de boa-fé não pode ser responsabilizada pelo crime do qual foi vítima e tampouco pagar novamente pelo valor já desembolsado.

 

Em caso de fraude, mesmo sendo causada por terceiros, as instituições financeiras tem responsabilidade objetiva (independe da existência de culpa), uma vez que é de sua responsabilidade a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza.

 

Nessa linha, os tribunais pátrios tem entendimento firme:

 

“CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DE BOLETOS BANCÁRIOS. ADULTERAÇÃO DO NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. DESNECESSÁRIA A OITIVA DAS PARTES OU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUANDO OS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - SOBRETUDO OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO E RELATÓRIOS DO BANCO - PERMITEM O BOM JULGAMENTO DO FEITO. 2. SE AS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS INDICAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO POR MEIO DO SISTEMA BANKNET, MERECE SER CONFIRMADA A SENTENÇA QUE, FUNDAMENTADA NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇOS, CONDENOU O BANCO A RESTITUIR AO CORRENTISTA A QUANTIA INDEVIDAMENTE DEBITADA. 3. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. 4. ACÓRDÃO LAVRADO NA FORMA DO ART.  46 DA LEI 9.099/95. . RECORRENTE CONDENADO A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DA VERBA CONDENATÓRIA.(TJ-DF - ACJ: 20130110198533 DF 0019853-69.2013.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 06/08/2013, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/08/2013. Pág.: 268)."

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MATERIAL E MORAL Serviços Bancários Adulteração do código de barras em boleto de pagamento que gerou crédito em conta de terceiro. Arguição de fraude praticada por terceiro que não afasta a responsabilidade do banco responsável pelo pagamento, em atenção ao risco da atividade que desenvolve e diante da falta de segurança dos serviços que disponibiliza aos clientes Aplicação do art. 14/CDC. Pleito do autor de que o banco por si eleito respondesse de forma solidária que não comporta acolhimento, porquanto a parte que lhe competia na transação foi devidamente executada Sentença de parcial procedência que cabe ser mantida Inteligência do art. 252 do Regimento Interno deste tribunal Recursos desprovidos.” (TJ-SP - APL: 02055861620098260100 SP 0205586-16.2009.8.26.0100, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 15/05/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2013)."

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO INTERNET OPERAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDE DANO MORAL Apelação. Código de Defesa do Consumidor . Possibilidade de inversão do ônus probatório. Fraude em operações financeiras realizadas na página do banco-réu na "Internet". Responsabilidade de natureza objetiva do banco, fundada no risco profissional. Ameaça de inscrição do nome dos autores no SERASA. Obrigação de restituição em dobro das quantias cobradas e pagas ilegalmente. Dano moral caracterizado. Dever de indenizar. Reforma parcial da sentença. Provimento do 1. Recurso. Provimento parcial do 2. Recurso.” (TJRJ - AC 396/2005 - 6ª C. Cív. - Rel. Des. Siro Darlan De Oliveira - J. 26.04.2005)."

 

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FRAUDE - OPERAÇÕES BANCÁRIAS VIA INTERNET - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - 'QUANTUM'. A responsabilidade do fornecedor, em decorrência de falha na prestação do serviço, é objetiva, nos exatos termos do art. 14 do CDC, bem como do art.927, Parágrafo Único, do CC/2002. O valor da reparação não deve constituir enriquecimento sem causa, mas deverá ser desestímulo à repetição da conduta danosa. Recurso não provido. (1.0105.03.080070-7/001 (1) Relator: ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA Data do Julgamento: 08/04/2008).”

 

Ao disponibilizar os serviços bancários por meio eletrônico, os bancos assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança, como o caso de adulteração e fraude em boletos bancários.

 

A obrigação de ofertar segurança às operações realizadas através da internet não é do correntista, e sim da instituição financeira.

 

Portanto, em caso de adulteração e fraude em boletos bancários, a pessoa lesada deve buscar o ressarcimento do prejuízo perante a instituição financeira onde realizou o pagamento. Se não obtiver êxito, a vítima deve buscar as vias judiciais para reparar o dano sofrido.

 

Thaisa  Figueiredo Lenzi

Advogada

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5 comentários

  • Link do comentário ronaldo.araujo Quarta, 19 Novembro 2014 12:13 postado por ronaldo.araujo

    Abono as palavras do colega Levi, o que queremos mesmos é noticias sobre; o acordo coletivo,os 04 e 05 níveis, isto é, os 05 dos anistiados e 04 para todos os empregados, e faz muito tempo que não postam noticias inerente aos nossos direitos, ou será que existe alguma coisa estranha de nós que não sabemos? porque é muito estranho, praticamente estamos no fim de 2014 as negociações foram iniciadas em abril/14 e cadê a competência de vocês ou sei lá mais quem, que estão envolvidos nesta comissão que parece a cantiga da perua de marre marre, e não sai do canto, uma acomodação terrível,parecendo a letra de umas das músicas de Raul Seixas, (com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar), é isso aí pessoal,vamos a luta, quem sempre fala estas palavras é o Waldir da Asnab/Pe em seus e-mail que envia aos colegas da Conab, mais....... infelizmente não estamos vendo isto acontecer.

  • Link do comentário ANTONIO BENTES FREITAS Segunda, 17 Novembro 2014 15:35 postado por ANTONIO BENTES FREITAS

    BOA TARDE CAMARADAS,
    ALGUM COLEGA PODE INFORMAR O QUE SERIA ESSA NOTIFICAÇÃO DATADA E EXPEDIDA DIA 06/11/14, ALUSIVA A ACP DOS FAMOSOS CINCO NÍVEIS. POR FAVOR SE ALGUÉM TIVER ALGUMA INFORMAÇÃO REPASSE PARA OS DEMAIS. UM GRANDE ABRAÇO.
    ATENCIOSAMENTE,
    ANTONIO BENTES FREITAS
    SUREG/AM
    O " CHACAL SS "

  • Link do comentário Levi Lopes Quinta, 13 Novembro 2014 18:14 postado por Levi Lopes

    Realmente, o colega tem razão, queremos ouvir notícias do nosso reajuste e pra mim, especialmente, sobre os misteriosos níveis

  • Link do comentário ASNAB-GOIAS Quarta, 12 Novembro 2014 21:56 postado por ASNAB-GOIAS

    Prezado Ronaldo,

    Vimos informar a Vossa Senhoria, que nem todo mundo sabe de tal informação, uma vez que este crime vem aumentando diariamente, razão pela qual, este site tem o dever de levar todas as informações aos empregados da Conab e aos demais internautas, independente do grau de conhecimento sobre o assunto publicado, a exemplo de Vossa Senhoria, que já domina o tema.

    Editorial

  • Link do comentário ronaldo Quarta, 12 Novembro 2014 19:53 postado por ronaldo

    Olha pessoal, falem alguma coisa mais importantes
    estas asneiras todo mundo já sabem, falem alguma coisa mais concretas especialmente sobre o acordo demorado e misterioso 2014/2015, isto sim é o que importa e o que interessa a todos empregados da Conab, um abraços e espero que publiquem.

    abs;Ronaldo-Secof-Sureg-Pe.

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