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Terça, 14 Agosto 2012 21:54

A cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), ou qualquer outro nome que lhe seja dado, é ilegal e o consumidor tem que reclamar. Até mesmo quando a pessoa é coagida a aceitar, para não perder o negócio, tem a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

O artigo 6º, inciso V do CDC, é muito claro quando diz que o consumidor tem direito à revisão contratual nos casos de prestações desproporcionais ou em razão de fatos supervenientes, como doença grave, perda de emprego etc., que as tornem excessivamente onerosas.

 

A cobrança de tarifas denominadas de “TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM” não consubstanciam contraprestação ao serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, e violam a resolução nº 3.518 do Conselho Monetário Nacional, a resolução nº 3.157/2007 do Banco Central e o Código de Defesa do Consumidor.

 

Nos termos da Resolução nº 3.157/2007 do Banco Central, as instituições financeiras, previamente à contratação de operações de crédito, devem informar ao consumidor o custo total da operação (CET), que representa o custo total de uma operação de empréstimo ou de financiamento. Esse valor deve vir expresso na forma de percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, ou seja, deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.

Por sua vez, da análise da resolução nº 3.518 do Conselho Monetário Nacional, depreende-se que o primeiro ponto necessário para que a cobrança de determinada tarifa bancária seja considerada lícita, é que a ela deve corresponder (contraprestação) a um serviço prestado pelo banco ao consumidor, o que não se verifica no caso.

 

É nula de pleno direito qualquer cláusula que estabeleça qualquer obrigação que possa ser considerada abusiva ou que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, inciso IV do CDC). A remuneração dos serviços bancários decorre – ou deve decorrer – dos encargos cobrados. “As despesas com a verificação do cadastro do consumidor estão, ou deveriam estar, inseridas nos custos do serviço, no risco e na estrutura do negócio”. 

 

Mais grave ainda, é “financiar” a TAC, embuti-la no valor do empréstimo e fazer um só calculo dos encargos sem avisar o consumidor. Neste caso, além de ser cobrado indevidamente está sendo obrigado a “pagar financiado” o que não deve. E não adianta mudar o nome, deixar de chamar TAC e continuar uma taxa com a mesma natureza, o mesmo motivo. O que o CDC proíbe é a “vantagem exagerada” é a duplicidade de modo que não importa o nome, mas o motivo.

 

O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que se o consumidor for cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Mas o que fazer se os bancos e financeiras continuam a infringir a lei? Segundo a gerente jurídica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Maria Elisa Novais, o consumidor pode contatar primeiramente a instituição financeira na qual fez o financiamento e pedir esclarecimento sobre as tarifas cobradas, já que é direito do consumidor o acesso a todas as informações, de forma clara e precisa.

 

Caso não consiga amigavelmente resolver o problema, pode entrar em contato com os órgãos de defesa do consumidor e fazer a reclamação também no Banco Central, completa.

 

Se o consumidor não conseguir resolver com o fornecedor, nem administrativamente no órgão de defesa do Consumidor (PROCON), deve constituir Advogado para que possa ter ser direito resguardado, e conseqüentemente reaver o que pagou indevidamente. 

 

O mais importante é que o consumidor esteja consciente do que está pagando e peça o detalhamento das prestações, dos juros e de todos os encargos cobrados, ressaltando que o consumidor também deve exigir, e ler, o contrato antes de assinar.

 

Desejamos a todos uma semana de muita paz e saúde. Lembrando sempre que na vida deve sempre prevalecer a força do direito, e não o direito da força.

 

 

Daniel Costa Amaral  

 

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1 Comentário

  • Link do comentário luiz claudio da cunha Segunda, 06 Mai 2013 12:13 postado por luiz claudio da cunha

    boa tarde. em relação aos leigos que , mesmo lendo não conseguem entender o contrato? e mais, essas taxas de juros? eu financiei um carro com valor de 26,900. sendo que, passou a ser 29,565.71 e de juros , pagando mais de 16 mil reais em 48 meses.
    o que posso fazer? obrigado.

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