Goiânia, Segunda, 18 de Março de 2024


SEÇÃO V

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ESTADUAIS E DISTRITAL

Art. 19° -A Assembléia Geral Estadual e Distrital, representada pelos associados fundadores, efetivos e aposentados, quites com suas obrigações estatutárias e regimentais, é o órgão máximo para decisão de assuntos estritamente relacionados com a administração da associação nos respectivos Estados e Distrito Federal.

Art. 20º -A Assembléia Geral Estadual e Distrital, reunir-se-á sempre que convocada, pela Diretoria Estadual e Distrital, Conselho Fiscal Estadual e Distrital, garantindo a um quinto 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

Art. 21° -A Assembléia Geral Estadual e Distrital, será presidida pelo Diretor Estadual e Distrital, na falta deste, por um dos Diretores na ordem de substituição prevista no artigo 27.

Art. 22° -A convocação da Assembléia Geral Estadual e Distrital será feita por edital divulgado entre os associados domiciliados na respectiva área de jurisdição, com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias úteis.

Art. 23° -A Assembléia Geral Estadual e Distrital deliberará, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com no mínimo de um terço de associados presentes.

Parágrafo Único -A Assembléia Geral Estadual e Distrital somente deliberará sobre tópicos constantes no edital de convocação, evitando, sempre, a expressão: "outros assuntos".

SEÇÃO VI

DOS CONSELHOS FISCAIS ESTADUAIS E DISTRITAL

Art. 24° -Os Conselhos Fiscais Estaduais e Distrital, são os órgãos de fiscalização e acompanhamento da vida econômica, financeira e contábil da Associação nos Estados e Distrito Federal, compostos de 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos a nível Estadual e Distrito Federal para o exercício de mandato de 03 (três) anos, contados da data da posse, podendo, quando necessário, recorrer a pareceres de técnicos e peritos.

§ 1º -Os membros titulares e suplentes eleitos serão aqueles individualmente mais votados entre os candidatos concorrentes, devendo ser utilizado para desempate o critério de tempo de serviço na CONAB e, persistindo o empate, será eleito o de maior idade.

§ 2º -Os Conselhos Fiscais Estaduais e Distrital reunir-se-ão, ordinariamente, na última semana de cada mês, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, ou, ainda, quando solicitado pela Diretoria Estadual e Distrital.

§3 -As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, fixado em 02 (dois) o quorum mínimo para realização das reuniões.

§ 4º -A convocação do conselheiro suplente será formalizada pelo Presidente do Conselho, no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo, e pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância.

Art. 25° - Compete aos Conselhos Fiscais Estaduais e Distrital:

I – analisar e dar parecer sobre as contas da Diretorias Estaduais e Distrital, mensalmente;
II – analisar e dar parecer sobre os documentos que compõem os processos de prestação de contas das Diretorias Estaduais e Distrital, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o seu recebimento;
III – propor ao Conselho Fiscal a instauração de inquéritos, no âmbito Estadual e Distrital;
IV -sugerir e/ou recomendar às Diretorias Estaduais e Distrital, métodos e práticas que racionalizem as atividades contábeis da associação;
V -cumprir e fazer cumprir os dispositivos estatutários e regimentais da Associação, bem como as deliberações dos órgão Estatutários.

SEÇÃO VII

DAS DIRETORIAS ESTADUAIS E DISTRITAL

Art. 26° -A Associação se fará representar, em todos os Estados da Federação e Distrito Federal, por uma Diretoria Estadual e Distrital, eleita pelos sócios domiciliados na respectiva área de jurisdição, composta de 04 (quatro) membros: Diretor Estadual e Distrital, Diretor Financeiro/Administrativo, Diretor Social e Diretor de Comunicação.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os 04 (quatro) Diretores mencionados no caput deste artigo serão eleitos em chapa única, para o exercício de mandato de 03 (três) anos, contados da data da posse, sendo que no caso de empate será observado para desempate o critério de tempo de serviço na CONAB e, persistindo o empate, será eleito o de maior idade.

Art. 27° -A substituição dos membros da Diretoria Estadual e Distrital se dará de forma seqüencial, a partir da seguinte ordem: o Diretor Estadual e Distrital pelo Diretor Financeiro/Administrativo, este pelo Diretor Social, que por sua vez será substituído pelo Diretor de Comunicação.

Parágrafo Único -Sempre que houver vacância de cargos, causada por licença, ausência ou renúncia, a Diretoria Estadual e Distrital, originalmente eleita ou recém empossadas, deverão buscar entre os associados nomes para o preenchimento, os quais deverão passar pela homologação do Conselho de Administração.

Art. 28° -São competências e atribuições gerais das Diretorias e Diretores Estaduais e Distrital, além de cumprir e fazer cumprir os diplomas legais vigentes, inclusive o Estatuto Social, o Regimento Interno, Resoluções, Decisões e Normas dos poderes da Associação:

I – do Diretor Estadual e Distrital – Planejar e coordenar as ações e atividades da Associação na sua jurisdição; Resolver sobre admissão, exclusão, readmissão e advertência de associados, - Convocar a Assembléia Geral Estadual e Distrital; Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Estadual, com direito a voto pessoal e de qualidade no caso de empate; Decidir “ad-referendum” da Diretoria Estadual e Distrital, sobre assuntos ou fatos imprevistos que não sanados possam vir a comprometer a Associação ou que a ela possam causar prejuízos; Fornecer, sempre que solicitadas, informações demandadas pelos Conselhos de Administração e Fiscal e pela Diretoria Executiva Nacional.
II – do Diretor Financeiro/Administrativo -Gerir os bens patrimoniais da Associação na sua área de jurisdição; -Propor à Diretoria Executiva Nacional o orçamento anual de receitas e despesas da Diretoria Estadual e Distrital; Responsabilizar-se diretamente pela aplicação dos recursos e prestação de contas, na forma dos instrumentos normativos e legais em vigor; Prestar contas mensalmente à Diretoria Executiva Nacional dos recursos em caixa, demonstrando as receitas e despesas realizadas;
III– do Diretor Social – Planejar, organizar e realizar eventos culturais, tais como: festas; shows;; apresentações de filmes; lançamento de livros; bazar de artesanatos; bingos; ação entre amigos; e outras iniciativas congêneres; orientar permanentemente as representações de unidades operacionais quanto a realização de convênios na área sócio-cultural, desportiva e lazer; elaborar regulamentos para a realização de eventos desportivos e culturais;
IV– do Diretor de Comunicação -Adotar os meios necessários de divulgação da Associação no âmbito interno e externo; distribuir, mensalmente, o Jornal da Associação na sua jurisdição; elaborar e publicar informativos da Associação.

SEÇÃO VIII

DAS REPRESENTAÇÕES MUNICIPAIS

Art. 29° -A Associação se fará representar em todo município brasileiro onde houver unidades ou equipamentos da CONAB.

§ 1º -A representação a que se refere o caput deste artigo se dará através do Representante Municipal, que será eleito pelos associados domiciliados na respectiva área de jurisdição, isto é; o município, devendo ser utilizado para desempate o critério de tempo de serviço e, persistindo o empate, será eleito o de maior idade.

§ 2º -O Representante Municipal se reportará diretamente à Diretoria Estadual e Distrital, para o encaminhamento dos assuntos afetos à Associação.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DO QUADRO DE ASSOCIADOS

Art. 30º - O quadro de associados será formado pelos empregados e ex-empregados da Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB e empregados de entidades a ela vinculadas, não havendo direitos e obrigações recíprocas entre os mesmos.

PARÁGRAFO ÚNICO - As categorias de associados serão as seguintes:

I -FUNDADORES -Todos os atuais sócios oriundos da ASBAL, ANSEC e ASCOM com pleno vínculo funcional com a CONAB e aqueles que, atendendo ao contido no caput deste artigo, se associaram, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua criação;
II -BENEMÉRITOS -Todos os associados que prestarem relevantes serviços à associação;
III -HONORÁRIOS -Todas as pessoas que, não pertencendo ao quadro social, tenham prestado relevantes serviços à Associação;
IV -EFETIVOS -Todos os empregados da CONAB, do CIBRIUS e da ASNAB que se tornarem sócios;
V -CONVENENTES -Todos aqueles que tenham esta condição por força de convênio entre a ASNAB e seus órgãos de origem;
VI – APOSENTADOS – Todos os ex-empregados da CONAB, que se encontram aposentados pela Previdência Social e pelo CIBRIUS; e
VII – CONTRIBUINTES -Todos os ex-empregados da CONAB que não estão aposentados.

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

Art. 31° - Serão considerados dependentes dos associados:

I - Cônjuge ou companheiro(a);
II – Filhos(as) solteiros(as) portadores de necessidades especiais, devidamente comprovado por Laudo Médico;
III - Filhos(as) solteiros(as) menores de 21 (vinte e um) anos;
IV – Filhos(as) solteiros(as) até 24 (vinte e quatro) anos, quando matriculados em instituições de ensino superior, mediante comprovação acadêmica; e
V - Dependentes econômicos legalmente declarados ou considerados.

SEÇÃO III

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Art. 32° – São direitos iguais a todos os associados:

I -votar e ser votado, nos termos do presente Estatuto, exceto as categorias previstas nos incisos II,III,V, VI e VII do PARÁGRAFO ÚNICO do Art. 30;
II – promover, nos termos deste Estatuto, Assembléia Geral mediante a subscrição de um quinto dos associados, devidamente identificados e em gozo de seus direitos;
III -formular consultas, encaminhar proposições e denunciar irregularidades aos órgãos da ASNAB.
IV -exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma prescritos na lei ou neste estatuto.
Parágrafo Único -A exclusão do Corpo Social só é admissível havendo justa causa, obedecido ao disposto neste estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela
maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.

SEÇÃO IV

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 33° - São deveres dos associados:

I - cumprir o presente Estatuto;
II -zelar pelo bom nome da ASNAB, evitando situações que deturpem seus objetivos;
III - cooperar com as iniciativas e campanhas voltadas para os objetivos da ASNAB;
IV -desempenhar com zelo e responsabilidade os cargos ou funções para os quais tenha sido eleito ou indicado;
V - manter em dia as contribuições financeiras estabelecidas;
VI -comunicar as alterações em seu cadastro de associado, especialmente seu endereço para correspondência.

SEÇÃO V

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 34°-Os associados da ASNAB pagarão mensalmente, mediante desconto em folha de pagamento e/ou recibo, 1,0% (um por cento) do salário básico que perceber, podendo ser alterado pelo Conselho de Administração, por proposição da Diretoria Executiva Nacional, e deliberação em Assembléia Geral Nacional.

§ 1° -Os associados que são aposentados pelo INSS e CIBRIUS pagarão mensalmente, mediante recibo ou desconto em conta corrente, 1% (um por cento) dos valores das aposentadorias.

§ 2° -Os associados que não são aposentados e que romperam o vínculo empregatício com a CONAB, pagarão mensalmente, mediante recibo ou desconto em conta corrente, 1% (um por cento) da sua última referência salarial, corrigido o valor pela tabela salarial em vigor.

§ 3º -A importância correspondente a 80% (oitenta por cento) das contribuições arrecadadas mensalmente, relativas aos associados dos Estados e Distrito Federal, serão repassadas às Diretorias Estaduais e Distrital que estiverem com suas contas regularizadas.

§ 4º -A importância correspondente aos 20% (vinte por cento) restantes será destinada ao custeio da Sede Nacional da Associação.

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

Art. 35° – As faltas, de acordo com a sua gradação, classificam-se em: LEVE;MÉDIA E GRAVE.

§1° Falta leve é aquela que não acarreta prejuízo à Associação, mas que causa constrangimento às pessoas, e será punida com advertência escrita;

§ 2° Falta média é aquela que, embora não se revista de gravidade, pode acarretar danos à Associação ou ao seu patrimônio, ou exercer influência negativa sobre a disciplina, de um modo geral, e será punida com suspensão de 01 (um) a 15 (quinze) dias dos seus direitos associativos, sem prejuízo de suas obrigações

§ 3° Falta grave é aquela decorrente de dolo ou culpa, que pode ocasionar prejuízo à Associação ou ao seu corpo de associados, sujeitando o infrator à pena de suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias dos seus direitos associativos, ou desligamento do quadro de associados, independente da responsabilidade civil e penal de que trata a espécie.

§4 Os membros dos órgãos estatutários poderão sofrer: a)advertência no caso de falta leve; b)suspensão no caso de falta média; c)destituição no caso de falta grave; d)inabilitação no caso de falta grave.

Art. 36° -A exclusão do corpo social somente será admissível mediante observância do disposto no artigo anterior, pelo Conselho de Administração. Caberá recurso ao Conselho de Administração, até 30 (trinta) dias após a aplicação da penalidade.

Art. 37° -Em caso de omissão deste estatuto e, reconhecida a existência de motivos graves, poderá ocorrer a exclusão do corpo social através da deliberação fundamentada da maioria simples da Assembléia Geral Nacional, convocada para esse fim.

Art. 38° -Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e das Diretorias Executiva Nacional, Estaduais e Distrital que deixarem de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intermitentes, no prazo de 06 (seis) meses, terá submetido sua destituição à Assembléia Geral.

CAPÍTULO IV

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 39° -Constituem fontes de recursos e/ou receitas da associação:

I -As contribuições mensais pagas pelos associados e as taxas eventualmente autorizadas pelo Conselho de Administração, por proposta da Executiva Nacional, aprovada em Assembléia Geral Nacional;
II - As receitas eventuais, subvenções e outros ingressos de qualquer natureza;
III - As rendas de aplicações financeiras e de bens patrimoniais;
IV - As rendas provenientes da prestação de serviços; e
V - As rendas decorrentes de comissões de seguro e doações.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 40° -O exercício social coincidirá com o ano civil, devendo no último dia útil do mesmo, sem prejuízo dos balancetes mensais, ser levantado o balanço geral da Associação, de conformidade com as práticas contábeis vigentes.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

Art. 41° -O patrimônio da ASNAB será constituído pela totalidade de seus bens e direitos.

§ 1º São bens da Associação: imóveis, móveis, veículos, biblioteca, numerários, semoventes e outros.

§ 2º São direitos da Associação: contribuições e débitos de sócios, depósitos, contratos, doações, legados e bens, transferências de recursos, débitos de terceiros por serviços prestados e outros.

CAPÍTULO VII

DA DISSOLUÇÃO

Art. 42° -A Associação somente será dissolvida nos casos previstos em lei ou por deliberação da maioria absoluta dos associados com direito a voz e voto, reunidos em Assembléia Geral Nacional convocada especificamente para este fim.

PARÁGRAFO ÚNICO -No caso de dissolução, os bens e direitos, depois de satisfeitas todas as obrigações, o remanescente do patrimônio líquido será destinado à entidades de fins não econômicos a serem escolhidas na própria Assembléia.

CAPÍTULO VIII

DOS EMPREGADOS

Art. 43° -Os empregados da Associação serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas e Legislação Complementar.

PARÁGRAFO ÚNICO -Os direitos, deveres e obrigações dos empregados da ASNAB serão regulamentados pela Diretoria Executiva Nacional através de norma específica.

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 44° -Todos os cargos eletivos da Associação serão preenchidos por eleição direta, observando-se os casos de vacâncias previstos neste estatuto.

§ 1º -Os cargos dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva Nacional deverão ser preenchidos por associados residentes e domiciliados no Distrito Federal.

§ 2º -Os cargos dos Conselhos Fiscais Estaduais e Distrital, das Diretorias Estaduais e Distrital e das Representações Municipais deverão ser preenchidos por associados residentes e domiciliados nas áreas de jurisdição pelas quais se candidatarão.

§ 3º -Todos os poderes da Associação terão mandatos com duração de 03 (três) anos, a contar da data da posse, que deverá ser a mesma em todo o território nacional.

§ 4º -Os mandatos dos membros de todos os poderes da Associação poderão ser renovados.

§ 5º - Somente poderão votar os associados quites com suas obrigações sociais.

§ 6° -Somente poderão ser votados os associados das categorias previstas nos incisos I,IV e VI do Artigo 30° do presente estatuto, quites com suas obrigações sociais, sendo que a categoria prevista na categoria VI, somente poderá concorrer aos cargos dos Conselhos Estatutários.

§ 7° -Não poderão ser votados os associados com menos de 06 (seis) meses de filiação na ASNAB.

Art. 45° -O processo eleitoral será coordenado pelo Conselho de Administração, que adotará todas as providências para a sua efetivação, inclusive elaborando regulamento próprio e demais medidas complementares requeridas pelo assunto.

PARÁGRAFO ÚNICO -Os membros das subcomissões eleitorais serão escolhidos em Assembléia Geral Estadual, designados pela Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46° -Os associados não respondem direta ou indiretamente pelas obrigações assumidas pela Associação ou por seus dirigentes.

Art. 47° -A Associação não terá caráter político-partidário ou religioso e não se manifestará em questões de tais naturezas.

Art. 48° -É vedado a todos os dirigentes da Associação o recebimento de qualquer remuneração pelos serviços prestados, seja a que título for.

Art. 49° -A Associação, por meio de projeto viabilizado financeiramente e elaborado pela Diretoria Executiva Nacional, promoverá, anualmente, um Congresso Nacional de Dirigentes Estaduais da ASNAB, objetivando estreitar o relacionamento com as Estaduais e intercambiar e nivelar informações e dificuldades, estabelecendo um plano de trabalho conjunto.

Art. 50° -Não será permitido, sob qualquer hipótese ou argumento, a utilização da máquina administrativa da ASNAB para veiculação de campanhas eleitorais próprias ou de terceiros.

PARÁGRAFO ÚNICO -Ocorrendo qualquer comprovação em relação ao contido no caput deste artigo, caberá a Comissão Eleitoral Central, instruir procedimento ao Conselho de Administração da ASNAB para deliberação.

Art. 51° -Não precisa desimcompatibilizar os candidatos que estiverem ocupando cargos nas Diretorias Executiva, Estaduais e Distrital e Representantes Municipais.

Art. 52° -Todos os associados deverão conhecer o presente Estatuto, devendo para isso, a Diretoria Executiva Nacional e as Diretorias Estaduais e Distrital providenciarem a sua distribuição.

Art. 53° -Os Conselhos de Administração e Fiscal e a Diretoria Executiva Nacional deverão disponibilizar o teor de suas atas de reuniões às Diretorias Estaduais e Distrital para ciência, utilizando de meios de divulgação que alcance também os associados da ASNAB.

Art. 54° -O registro deste estatuto dar-se-á pelo Presidente da Associação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do término da Assembléia Geral Nacional que o tiver aprovado. Art. 55° -O presente estatuto entrará em vigor depois de devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e cumpridas as demais formalidades legais.

Art. 56° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

O presente Estatuto é cópia fiel do original aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária de 21 de novembro de 2005, transcrito na Ata da Assembléia Geral Nacional Extraordinária da ASNAB, e registrada no Cartório do 1° Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas – Super Center E. Venâncio 2000 – SCS Q. 08 – Bl. B-60 – Sl. 140-E – 1° Andar, Registrado e Arquivado sob o n° 00002351 do Livro n -03 -Protocolada e Microfilmado sob o n° 00072411- 04/10/2006 – em Brasília, DF.

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